# Registro público: STJ — 2002934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aab8fb04d96156c9525e0fd2822bd0bebb04e690644fa4dd641f096427ece32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866365
- **Número de registro na fonte:** 202201468357
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO.
HABITE-SE. CERTIDÃO. PROMITENTES VENDEDORES. ENTREGA. OBRIGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA
PENAL. FIXAÇÃO. EXCESSO. ALEGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos se o acórdão recorrido incorreu em ofensa ao
art. 1.022, II, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à alegada omissão quanto à afirmação de que "os
agravados teriam optado voluntariamente por não contratar
financiamento possibilitado pelo Banco do Brasil, em virtude de não
concordarem com as taxas operadas pela instituição", o Tribunal
recorrido deixou expresso seu entendimento quanto a ser notório o
fato de que a certidão do "habite-se", expedida pelo poder público
municipal, por atestar a condição de habitação do imóvel, é exigido
pelas instituições financeiras para liberação do financiamento, e
sua ausência teria sido comprovada pelos agravados, de modo que
firmado o descumprimento do contrato pelos agravantes e procedente o
pedido dos autores nesse sentido. Tal fundamento afasta, por si só,
a alegação de financiamento oferecido por banco específico apontado
pelos agravantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Irrelevante a alegação de ausência de cláusula contratual voltada
ao distrato em razão do não alcance do financiamento, uma vez que o
acórdão não só firmou que o financiamento foi acordado como forma
de pagamento, assim como consignou cuidar-se a certidão de
"habite-se" de exigência de ordem pública. Aliás, o distrato já até
havia ocorrido pela via consensual, tendo o Judiciário apenas
ajustado as suas condições.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabia ao Tribunal decidir acerca da alegação de excesso na
fixação da cláusula penal, uma vez que não houve impugnação nesse
sentido por ocasião da apelação, vindo a parte agravante a inovar as
razões recursais em embargos de declaração. Portanto, não há falar
em omissão.
Agravo interno im provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO.
HABITE-SE. CERTIDÃO. PROMITENTES VENDEDORES. ENTREGA. OBRIGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA
PENAL. FIXAÇÃO. EXCESSO. ALEGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO.
1. Discute-se nos autos se o acórdão recorrido incorreu em ofensa ao
art. 1.022, II, do CPC/2015.
2. No que concerne à alegada omissão quanto à afirmação de que "os
agravados teriam optado voluntariamente por não contratar
financiamento possibilitado pelo Banco do Brasil, em virtude de não
concordarem com as taxas operadas pela instituição", o Tribunal
recorrido deixou expresso seu entendimento quanto a ser notório o
fato de que a certidão do "habite-se", expedida pelo poder público
municipal, por atestar a condição de habitação do imóvel, é exigido
pelas instituições financeiras para liberação do financiamento, e
sua ausência teria sido comprovada pelos agravados, de modo que
firmado o descumprimento do contrato pelos agravantes e procedente o
pedido dos autores nesse sentido. Tal fundamento afasta, por si só,
a alegação de financiamento oferecido por banco específico apontado
pelos agravantes.
3. Irrelevante a alegação de ausência de cláusula contratual voltada
ao distrato em razão do não alcance do financiamento, uma vez que o
acórdão não só firmou que o financiamento foi acordado como forma
de pagamento, assim como consignou cuidar-se a certidão de
"habite-se" de exigência de ordem pública. Aliás, o distrato já até
havia ocorrido pela via consensual, tendo o Judiciário apenas
ajustado as suas condições.
4. Não cabia ao Tribunal decidir acerca da alegação de excesso na
fixação da cláusula penal, uma vez que não houve impugnação nesse
sentido por ocasião da apelação, vindo a parte agravante a inovar as
razões recursais em embargos de declaração. Portanto, não há falar
em omissão.
Agravo interno im provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1970683>>-TO,
         <<AgInt no REsp 1883489>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9aab8fb04d96156c9525e0fd2822bd0bebb04e690644fa4dd641f096427ece32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002934 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9aab8fb04d96156c9525e0fd2822bd0bebb04e690644fa4dd641f096427ece32
- **SHA-256 do comentário:** ca0cd4b9b89ef50bced4595ac9ef652fb799e34df655f05d93393e198d36408e
