{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5188,"origem":"stj","sha256_origem":"f92b8d57d619c52fa5cb97db1ae2c5b82d48add8a195f65d9a087759a453e346","registro_original":{"id_fonte":"000816819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1379719","numero_registro":"201301400776","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. DIÁRIA DE ASILADO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 283/STF.\nCÁLCULO COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA DIÁRIA PREVISTA NO ART. 29 DA\nLEI N. 8.237/1991. DESCABIMENTO.\n1. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente deixa de\ncombater, de modo específico, as razões constantes do acórdão\nimpugnado para justificar que não mais existe, no ordenamento, a\nparcela remuneratória utilizada como parâmetro pelo título judicial\ntransitado em julgado para calcular o valor devido ao militar\ninativo do Exército. Incidência da Súmula n. 283/STF.\n2. De acordo com a jurisprudência do STJ, os militares que recebem\n\"a parcela denominada 'diária de asilado', conforme os arts. 37,\n148, 149 e 150 da Lei 4.328/64, não têm direito de substituí-la pelo\nvalor integral fixado a título de 'diária', segundo o disposto no\nart. 29 da Lei 8.237/91, porquanto esta última destina-se tão\nsomente a cobrir despesas com pousada, alimentação e locomoção\nurbana dos servidores militares ativos que se deslocam da sede em\ncaráter eventual ou transitório\" (REsp n. 734.641/RJ, relator\nMinistro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7/6/2005, DJ\nde 22/8/2005, p. 345).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008237 ANO:1991\n        ART:00029","LEG:FED LEI:004328 ANO:1964\n        ART:00037 ART:00148 ART:00149 ART:00150"],"jurisprudencia_citada":"(DIÁRIA DE ASILADO)\n   STJ - <<REsp 734641>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1210995>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 945711>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c374aefab89fce2b840718e8c312867a2dbd569c1a245db14094ed270f9ce2c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
