{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51881,"origem":"stj","sha256_origem":"a16b14f7a8446cd2f4976fbd2da4a78b5716be7a037c0390de60be20c9c9dbc4","registro_original":{"id_fonte":"000866369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095635","numero_registro":"202303226794","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115/STJ.\n1. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem\nprocuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,\nparágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente,\ninstada a regularizar a representação processual, não a  promove no\nprazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual\nvício de representação processual, não basta a juntada de procuração\nou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha\nsido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.\nPrecedentes.\n3. No caso, o recurso especial foi interposto em 15/5/2023, e a\nprocuração anexada aos autos informa que a outorga de poderes à\nsubscritora do referido recurso ocorreu em 18/9/2023.\n4. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,\nprevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso\nespecial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a\naplicação do referido dispositivo é específica da classe processual\n\"agravo de instrumento\". Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:01017 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - OUTORGA DE\nPODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1512704>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1825314>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1934163>>-PR\n(PROCESSOS ELETRÔNICOS - DISPENSA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO - AGRAVO\nDE INSTRUMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2353939>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"22713cedee249fee79bc88d193902bbc7447e4167cea989bfbde31596cd52048","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
