# Registro público: STJ — 2096236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e60121e9c758c85a75c51c307f69f15c78e4957c60692d50069569b7c899aec0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866370
- **Número de registro na fonte:** 202303273998
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR
E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO
DO CONSUMIDOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Turma do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.
2.069.520/RS e 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
consolidou entendimento segundo o qual "a notificação do consumidor
acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito
exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a
notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de
celular".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o
cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das
disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor,
exclusivamente, por meio de e-mail .
Agravo interno improvido.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR
E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO
DO CONSUMIDOR.
1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.
2.069.520/RS e 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
consolidou entendimento segundo o qual "a notificação do consumidor
acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito
exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a
notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de
celular".
2. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o
cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das
disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor,
exclusivamente, por meio de e-mail .
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUMIDOR - CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO - PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO - POSTAGEM - SMS - E-MAIL)
   STJ - <<REsp 2069520>>-RS, <<REsp 2070033>>-RS,
         <<REsp 2056285>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:****** ANO:****
        ART:00043 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e60121e9c758c85a75c51c307f69f15c78e4957c60692d50069569b7c899aec0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2096236 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e60121e9c758c85a75c51c307f69f15c78e4957c60692d50069569b7c899aec0
- **SHA-256 do comentário:** 01ae6dbd1093255c1cdc00d8e7005faa9116b35592808f407320fd64f68e88d1
