# Registro público: STJ — 1974838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e55e56c0a7ad6e6664f169d098cca0901c36a5f492a98bd157ef66d3d4ab2e08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866373
- **Número de registro na fonte:** 202103658474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIRETO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PROVA PERICIAL DEFICIENTE.  DETERMINAÇÃO NA ORIGEM DE RETORNO
DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ANÁLISE FUNDAMENTADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da prova pericial
produzida nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e
venda de imóvel, cumulada com reparação por dano material e moral,
em razão de o laudo não ter sido conclusivo, e por ter sido apontada
pela parte autora a existência de fato novo, consistente em novos
vícios estruturais na construção.
- **Item 2 (texto oficial):** Alegação de malferimento dos arts. 1.009, §1°, 1013, caput, e
§1°, em razão da suposta não observância do efeito devolutivo da
apelação, que não se sustenta. Interpretação lógico-sistemática do
pedido que decorre dos exatos termos do art. 322, §2° do CPC,
analisando-se o conjunto da pretensão, observada a boa-fé
processual. Doutrina. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Necessidade de complementação da perícia constatada pelo órgão
colegiado de origem cuja decisão se mantém, observada ademais a
autorização legal que faculta a determinação de ofício de produção
de prova pelo julgador, para formação de seu convencimento motivado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno im provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIRETO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PROVA PERICIAL DEFICIENTE.  DETERMINAÇÃO NA ORIGEM DE RETORNO
DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ANÁLISE FUNDAMENTADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA.
1. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da prova pericial
produzida nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e
venda de imóvel, cumulada com reparação por dano material e moral,
em razão de o laudo não ter sido conclusivo, e por ter sido apontada
pela parte autora a existência de fato novo, consistente em novos
vícios estruturais na construção.
2. Alegação de malferimento dos arts. 1.009, §1°, 1013, caput, e
§1°, em razão da suposta não observância do efeito devolutivo da
apelação, que não se sustenta. Interpretação lógico-sistemática do
pedido que decorre dos exatos termos do art. 322, §2° do CPC,
analisando-se o conjunto da pretensão, observada a boa-fé
processual. Doutrina. Precedentes.
3. Necessidade de complementação da perícia constatada pelo órgão
colegiado de origem cuja decisão se mantém, observada ademais a
autorização legal que faculta a determinação de ofício de produção
de prova pelo julgador, para formação de seu convencimento motivado.
4. Agravo interno im provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e55e56c0a7ad6e6664f169d098cca0901c36a5f492a98bd157ef66d3d4ab2e08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1974838 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e55e56c0a7ad6e6664f169d098cca0901c36a5f492a98bd157ef66d3d4ab2e08
- **SHA-256 do comentário:** 614ec6d8eae825680e254221045d099a2a787bb15d21e58fa41c35e7e7ba9936
