# Registro público: STJ — 2107889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a57634a3a0a9e3ceaafc8127d8f17411e5bb452f492b6be88b8b3f5ef6f77c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866374
- **Número de registro na fonte:** 202201095830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA DA PARTE ALIENANTE. INAPLICABILIDADE DA LEI
9.514/1997. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.891.498/SP e do REsp 1.894.504/SP,
submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
26/10/2022, fixou a seguinte tese: "em contrato de compra e venda de
imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado,
a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor,
devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na
Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica,
afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor".
2.1. A partir da moldura fática delineada pelas instâncias
originárias, denota-se que o inadimplemento das obrigações se deu
pela parte credora. Por essa razão, consoante uníssona
jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a aplicação da Lei n.
9.514/1997, a qual incide apenas em caso de mora do devedor
fiduciante.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA DA PARTE ALIENANTE. INAPLICABILIDADE DA LEI
9.514/1997. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. No julgamento do REsp 1.891.498/SP e do REsp 1.894.504/SP,
submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
26/10/2022, fixou a seguinte tese: "em contrato de compra e venda de
imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado,
a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor,
devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na
Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica,
afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor".
2.1. A partir da moldura fática delineada pelas instâncias
originárias, denota-se que o inadimplemento das obrigações se deu
pela parte credora. Por essa razão, consoante uníssona
jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a aplicação da Lei n.
9.514/1997, a qual incide apenas em caso de mora do devedor
fiduciante.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLÊNCIA - MORA - LEI
9.514/1997)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2208284>>-RJ, <<REsp 1891498>>-SP,
         {{REsp 1894504}}-SP, <<AgInt no REsp 1742895>>-DF
(COMPRA E VENDA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REGISTRO - CONTRAPRESTAÇÃO
DO CREDOR - RESOLUÇÃO CONTRATUAL)
   STJ - <<REsp 1739994>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2107889 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a57634a3a0a9e3ceaafc8127d8f17411e5bb452f492b6be88b8b3f5ef6f77c9
- **SHA-256 do comentário:** 45828f74decd9f4193d0787b72cd0a0d0065d704145dcffb962fd1b3256aeb89
