{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5189,"origem":"stj","sha256_origem":"4aa17ce947c5d8d4888a8dcd2000559b831db824f01830c8d6f151d08302b96c","registro_original":{"id_fonte":"000816820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1379946","numero_registro":"201301419967","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO DE  TÍTULO JUDICIAL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO\nFEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE\nMATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO E\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ.\n1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a Corte\nlocal decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu\nexame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos\ninteresses da parte com ausência de prestação jurisdicional.\n2. No que se refere aos princípios constitucionais do devido\nprocesso legal; da igualdade entre às partes; da ampla defesa e do\ncontraditório, estes se encontram estatuídos no art. 5º, LIV e LV,\nda Constituição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso\nespecial nesse ponto, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça\no exame de suposta violação, porquanto reverter o julgado recorrido\nsignifica usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos\ntermos do art. 102 da Constituição Federal.\n3. A Corte de origem entendeu que o \"Gerente de Recursos Humanos do\nMinistério da Fazenda não possui o acervo relativo aos integrantes\nda Polícia Militar do Distrito Federal, bem como os recorrentes não\nsão e nunca foram seus servidores e a Polícia Militar do Distrito\nFederal e o Comandante-Geral da PMDF não integraram a lide\".\n4. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram\ndevidamente impugnados pelos interessados, o que, por si só, mantém\ninalterado o aresto combatido. Atraindo a incidência da Súmula 283\ndo STF.\n5. Bem como, alterar o entendimento adotado pela Corte de origem, de\nmodo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a ocorrência\nda coisa jugada material, como sustentado nesse recurso especial, é\nnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o\nque se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula\n7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial.\".\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00054 INC:00055"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL - INVIABILIDADE DE\nANÁLISE - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<REsp 1677852>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 1095776>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 760716>>-PA\n(FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1612776>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1394581>>-CE\n(COISA JULGADA MATERIAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1872992>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7522002c93cf88bba2e426a1a2d7e34aff150e8472392a9f152877c564052a42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
