# Registro público: STJ — 2089756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 581afe72a1661710ab22c65d9282be033976309303a6bee975445c3c9bc1bc61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866528
- **Número de registro na fonte:** 202302765184
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao
gabinete em 22/08/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com
o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente
possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo
único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação
pessoal do autor, além da postal, antes  de o processo ser extinto
por abandono da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o
mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias,
sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no
prazo de cinco dias.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de
recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que
está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário,
não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art.
274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela
qual não se presume que esta intimação foi válida.
- **Item 6 (texto oficial):** A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por
abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas
se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço,
deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital.
- **Item 7 (texto oficial):** Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa,
por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30
dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção
do processo.
- **Item 8 (texto oficial):** Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço
constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe
incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios
para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide.
O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é
insuficiente. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de
mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos
diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da
intimação e a continuidade da lide.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
INEXISTENTE.
1. Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao
gabinete em 22/08/2023.
2. O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com
o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente
possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo
único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação
pessoal do autor, além da postal, antes  de o processo ser extinto
por abandono da causa.
3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o
mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias,
sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no
prazo de cinco dias.
4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo.
5. Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de
recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que
está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário,
não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art.
274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela
qual não se presume que esta intimação foi válida.
6. A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por
abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas
se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço,
deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital.
7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa,
por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30
dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção
do processo.
8. Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço
constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe
incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios
para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide.
O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é
insuficiente. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de
mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos
diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da
intimação e a continuidade da lide.
9. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art275, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00274 PAR:ÚNICO ART:00275 ART:00485 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art274)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art275](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art275)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2117656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134186/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art275, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3032960](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152970/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2044776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134157/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.089.756 do STJ: ação de cobrança e abandono da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2089756/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023. 2. O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa. 3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 5. Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida. 6. A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital. 7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo. 8. Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide. O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide. 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000866528, publicado pelo tribunal em 7 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.089.756, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** abandono, causa, cobranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 63a31053a8c498be82be56ce280b14463bdc0c83c12ea60c4a1ddf39ad1c03ba
- **SHA-256 do registro documental:** 581afe72a1661710ab22c65d9282be033976309303a6bee975445c3c9bc1bc61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2089756%2F)

### [Art. 275 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-275/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. § 1º A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2b9c546eddf7333efa9a405fc1b3ddf4390662c9084b1a9c52fb81673b26196d
- **SHA-256 do registro documental:** 581afe72a1661710ab22c65d9282be033976309303a6bee975445c3c9bc1bc61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-275%2F)

### [Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-sem-resolucao-merito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-sem-resolucao-merito%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2089756 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 581afe72a1661710ab22c65d9282be033976309303a6bee975445c3c9bc1bc61
- **SHA-256 do comentário:** 2d63681c40ebb8e4961fc0d097c5b9bb0b9e0e1df1c7835d7b60e7862c066b2f
