{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51895,"origem":"stj","sha256_origem":"f95f0bf21fbea8436acd9369e783d9ae04910c4dbd32dd3353c0bd3b9eed6dbd","registro_original":{"id_fonte":"000866531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080227","numero_registro":"202100930643","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C\nINDENIZATÓRIA. RESCISÃO JUDICIAL DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E\nVENDA. PERDA DA PROPRIEDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE\nATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO QUANTO À PRETENSÃO\nREIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE QUANTO À\nPRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. OCUPAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA\n7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E\nSIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS.\nEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.\nSUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO.\n1. Ação reivindicatória c/c indenizatória, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 25/6/2020 e concluso ao\ngabinete em 14/6/2023.\n2. O propósito recursal é decidir se (I) a perda da propriedade do\nimóvel, pela rescisão da escritura pública de compra e venda,\nresulta na perda superveniente da legitimidade ativa ou do interesse\nprocessual quanto às pretensões reivindicatória e indenizatória;\n(II) é devida a condenação por lucros cessantes; e (III) é devida a\nfixação de honorários advocatícios sucumbenciais em relação a ambas\nas pretensões.\n3. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de\nsequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para\nrequerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou\ndetenha, de modo que, a rigor, a legitimidade ativa é do\nproprietário.\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância à teoria da\nasserção, o exame da legitimidade ad causam e do interesse\nprocessual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz\ndas afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer\ninferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de\nêxito da pretensão deduzida.\n5. Em se tratando de ação reivindicatória, há perda superveniente de\nlegitimidade ativa e de interesse processual, se, a despeito dos\nfatos narrados na inicial, a própria parte autora reconhece não ser\nmais proprietária do imóvel objeto da lide, em razão de posterior\nrescisão da escritura pública de compra e venda.\n6. Por outro lado, a perda superveniente da propriedade pela parte\nautora não afasta a sua legitimidade e interesse quanto à pretensão\nindenizatória, pois não apaga o dano já causado à autora,\nconsistente no que deixou de lucrar com o imóvel pela ocupação\nindevida no período em que era proprietária.\n7. Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à ocupação\nindevida do imóvel pelo recorrente, que fundamenta a condenação por\nlucros cessantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ.\n8. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários\ndevem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de\ncálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando,\nindividualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.\n9. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a\nresponsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios\ndeve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual\na parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as\ndespesas dele decorrentes. Precedentes.\n10. Hipótese em que (I) em relação à pretensão reivindicatória, é\ndevida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda\nsuperveniente de legitimidade ativa e interesse; (II) como o\nrecorrente e os corréus que ocuparam indevidamente o imóvel deram\ncausa ao ajuizamento da ação reivindicatória, devem arcar com os\nhonorários fixados em 10% sobre o valor da causa, consistente no\nvalor da escritura; (III) já a pretensão indenizatória foi julgada\nprocedente, condenando o recorrente e os corréus ao pagamento de\nalugueis, em valor a ser apurado em liquidação; (IV) os quais, por\nconsequência, foram condenados a arcar com os honorários\nsucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação ilíquida;\n(V) por fim, o Tribunal local majorou os percentuais em 3%, a título\nde honorários recursais.\n11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido tão somente para retirar a condenação quanto\naos honorários recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00524","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:00485 INC:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01228"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE RECURSAL - INTERESSE PROCESSUAL - TEORIA DA ASSERÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1671315>>-SC, <<REsp 1678681>>-SP,\n         <<REsp 1961729>>-SP, <<REsp 1893387>>-SP,\n         <<REsp 1884887>>-DF, <<AgInt no AREsp 1710782>>-SP\n(AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1060259>>-MG\n(IMÓVEL - PRIVAÇÃO DE POSSE - ILEGALIDADE - LUCROS CESSANTES)\n   STJ - <<REsp 214668>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<REsp 1769045>>-MG\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE\nMÉRITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1930104>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"83832044d62c5cdcf3f0309186c583406628b1ec018279271112b3e35329d32c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f95f0bf21fbea8436acd9369e783d9ae04910c4dbd32dd3353c0bd3b9eed6dbd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
