# Registro público: STJ — 2080227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f95f0bf21fbea8436acd9369e783d9ae04910c4dbd32dd3353c0bd3b9eed6dbd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866531
- **Número de registro na fonte:** 202100930643
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA. RESCISÃO JUDICIAL DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E
VENDA. PERDA DA PROPRIEDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE
ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO QUANTO À PRETENSÃO
REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE QUANTO À
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. OCUPAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E
SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação reivindicatória c/c indenizatória, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 25/6/2020 e concluso ao
gabinete em 14/6/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se (I) a perda da propriedade do
imóvel, pela rescisão da escritura pública de compra e venda,
resulta na perda superveniente da legitimidade ativa ou do interesse
processual quanto às pretensões reivindicatória e indenizatória;
(II) é devida a condenação por lucros cessantes; e (III) é devida a
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em relação a ambas
as pretensões.
- **Item 3 (texto oficial):** A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de
sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para
requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou
detenha, de modo que, a rigor, a legitimidade ativa é do
proprietário.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância à teoria da
asserção, o exame da legitimidade ad causam e do interesse
processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz
das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer
inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de
êxito da pretensão deduzida.
- **Item 5 (texto oficial):** Em se tratando de ação reivindicatória, há perda superveniente de
legitimidade ativa e de interesse processual, se, a despeito dos
fatos narrados na inicial, a própria parte autora reconhece não ser
mais proprietária do imóvel objeto da lide, em razão de posterior
rescisão da escritura pública de compra e venda.
- **Item 6 (texto oficial):** Por outro lado, a perda superveniente da propriedade pela parte
autora não afasta a sua legitimidade e interesse quanto à pretensão
indenizatória, pois não apaga o dano já causado à autora,
consistente no que deixou de lucrar com o imóvel pela ocupação
indevida no período em que era proprietária.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à ocupação
indevida do imóvel pelo recorrente, que fundamenta a condenação por
lucros cessantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários
devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de
cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando,
individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.
- **Item 9 (texto oficial):** Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a
responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios
deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual
a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as
despesas dele decorrentes. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Hipótese em que (I) em relação à pretensão reivindicatória, é
devida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda
superveniente de legitimidade ativa e interesse; (II) como o
recorrente e os corréus que ocuparam indevidamente o imóvel deram
causa ao ajuizamento da ação reivindicatória, devem arcar com os
honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, consistente no
valor da escritura; (III) já a pretensão indenizatória foi julgada
procedente, condenando o recorrente e os corréus ao pagamento de
alugueis, em valor a ser apurado em liquidação; (IV) os quais, por
consequência, foram condenados a arcar com os honorários
sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação ilíquida;
(V) por fim, o Tribunal local majorou os percentuais em 3%, a título
de honorários recursais.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido tão somente para retirar a condenação quanto
aos honorários recursais.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA. RESCISÃO JUDICIAL DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E
VENDA. PERDA DA PROPRIEDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE
ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO QUANTO À PRETENSÃO
REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE QUANTO À
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. OCUPAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E
SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Ação reivindicatória c/c indenizatória, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 25/6/2020 e concluso ao
gabinete em 14/6/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (I) a perda da propriedade do
imóvel, pela rescisão da escritura pública de compra e venda,
resulta na perda superveniente da legitimidade ativa ou do interesse
processual quanto às pretensões reivindicatória e indenizatória;
(II) é devida a condenação por lucros cessantes; e (III) é devida a
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em relação a ambas
as pretensões.
3. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de
sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para
requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou
detenha, de modo que, a rigor, a legitimidade ativa é do
proprietário.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância à teoria da
asserção, o exame da legitimidade ad causam e do interesse
processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz
das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer
inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de
êxito da pretensão deduzida.
5. Em se tratando de ação reivindicatória, há perda superveniente de
legitimidade ativa e de interesse processual, se, a despeito dos
fatos narrados na inicial, a própria parte autora reconhece não ser
mais proprietária do imóvel objeto da lide, em razão de posterior
rescisão da escritura pública de compra e venda.
6. Por outro lado, a perda superveniente da propriedade pela parte
autora não afasta a sua legitimidade e interesse quanto à pretensão
indenizatória, pois não apaga o dano já causado à autora,
consistente no que deixou de lucrar com o imóvel pela ocupação
indevida no período em que era proprietária.
7. Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à ocupação
indevida do imóvel pelo recorrente, que fundamenta a condenação por
lucros cessantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ.
8. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários
devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de
cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando,
individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.
9. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a
responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios
deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual
a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as
despesas dele decorrentes. Precedentes.
10. Hipótese em que (I) em relação à pretensão reivindicatória, é
devida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda
superveniente de legitimidade ativa e interesse; (II) como o
recorrente e os corréus que ocuparam indevidamente o imóvel deram
causa ao ajuizamento da ação reivindicatória, devem arcar com os
honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, consistente no
valor da escritura; (III) já a pretensão indenizatória foi julgada
procedente, condenando o recorrente e os corréus ao pagamento de
alugueis, em valor a ser apurado em liquidação; (IV) os quais, por
consequência, foram condenados a arcar com os honorários
sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação ilíquida;
(V) por fim, o Tribunal local majorou os percentuais em 3%, a título
de honorários recursais.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido tão somente para retirar a condenação quanto
aos honorários recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE RECURSAL - INTERESSE PROCESSUAL - TEORIA DA ASSERÇÃO)
   STJ - <<REsp 1671315>>-SC, <<REsp 1678681>>-SP,
         <<REsp 1961729>>-SP, <<REsp 1893387>>-SP,
         <<REsp 1884887>>-DF, <<AgInt no AREsp 1710782>>-SP
(AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1060259>>-MG
(IMÓVEL - PRIVAÇÃO DE POSSE - ILEGALIDADE - LUCROS CESSANTES)
   STJ - <<REsp 214668>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<REsp 1769045>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1930104>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00524
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 ART:00485 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01228

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1228)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080227 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f95f0bf21fbea8436acd9369e783d9ae04910c4dbd32dd3353c0bd3b9eed6dbd
- **SHA-256 do comentário:** 42fe706ead75e6b1e8c55e2f74c46b02454a4ed60e2693610a8f944037d2ee91
