{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51896,"origem":"stj","sha256_origem":"2193ab73d46401808957c6aac24a771d1e8970f5c6912c3db437c36812ab0e3a","registro_original":{"id_fonte":"000866532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086705","numero_registro":"202302549220","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nMENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5\nANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO\nDE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO\nPARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA\nPARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES.\nOBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Ação de cobrança, ajuizada em 27/5/2019, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao\ngabinete em 31/7/2023.\n2. O propósito recursal é definir a natureza jurídica das\nmensalidades escolares, a fim de definir o termo inicial do prazo\nprescricional da respectiva pretensão de cobrança.\n3. Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o\nprazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do\nCC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não\nhavendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como\nhavia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916.\n4. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do\nprazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a\ndepender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de\nobrigação única ou a prestações de trato sucessivo.\n5. Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº\n9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes\ncontratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total\nde anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser\ndividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades\nescolares.\n6. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade\nescolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por\nparte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional\ncorresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva\nanuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o\ncumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta\nCorte sobre essa espécie de prestação.\n7. Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre\nsi, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato,\ntem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de\ncobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar\nreferente àquele período.\n8. Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período\ncontratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de\nvencimento da última parcela referente à cada anuidade ou\nsemestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de\nsua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo\nprescricional de cada pretensão autônoma de cobrança.\n9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição\nparcial, sob o fundamento de que o prazo prescricional tem início a\npartir de cada mensalidade inadimplida e não da última devida.\n10. Conforme a jurisprudência desta Corte, afastado o fundamento\njurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito à espécie,\nnos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula 456/STF. Porém,\nse a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto\nfático-probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem\npara novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento\nperfilhado por esta Corte Superior.\n11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar\no acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de\norigem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação quanto à\nprescrição, devendo observar o entendimento ora fixado por esta\nCorte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9870!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009870 ANO:1999\n        ART:00001 PAR:00001 PAR:00005","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00189"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - SURGIMENTO DA PRETENSÃO)\n   STJ - <<REsp 2078357>>-MG\n(PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO ÚNICA - PRESTAÇÕES - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1523661>>-SE, <<AgInt no REsp 1837718>>-PR\n(AFASTAMENTO DE FUNDAMENTO JURÍDICO - NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO - RETORNO DOS AUTOS - NOVO JULGAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1720488>>-SP, <<REsp 1025633>>-RJ,\n         <<REsp 2009614>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 927036>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1967930>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a613f8c7a51153406fc3ea9ce8ce5540b79d33d6fd6550f798d516d1673e5c50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2193ab73d46401808957c6aac24a771d1e8970f5c6912c3db437c36812ab0e3a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
