# Registro público: STJ — 2086705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2193ab73d46401808957c6aac24a771d1e8970f5c6912c3db437c36812ab0e3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866532
- **Número de registro na fonte:** 202302549220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5
ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO
DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO
PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES.
OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança, ajuizada em 27/5/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao
gabinete em 31/7/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir a natureza jurídica das
mensalidades escolares, a fim de definir o termo inicial do prazo
prescricional da respectiva pretensão de cobrança.
- **Item 3 (texto oficial):** Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o
prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do
CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não
havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como
havia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do
prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a
depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de
obrigação única ou a prestações de trato sucessivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº
9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes
contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total
de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser
dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades
escolares.
- **Item 6 (texto oficial):** Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade
escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por
parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional
corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva
anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o
cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta
Corte sobre essa espécie de prestação.
- **Item 7 (texto oficial):** Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre
si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato,
tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de
cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar
referente àquele período.
- **Item 8 (texto oficial):** Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período
contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de
vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou
semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de
sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo
prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição
parcial, sob o fundamento de que o prazo prescricional tem início a
partir de cada mensalidade inadimplida e não da última devida.
- **Item 10 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, afastado o fundamento
jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito à espécie,
nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula 456/STF. Porém,
se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto
fático-probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem
para novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento
perfilhado por esta Corte Superior.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar
o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação quanto à
prescrição, devendo observar o entendimento ora fixado por esta
Corte.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5
ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO
DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO
PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES.
OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança, ajuizada em 27/5/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao
gabinete em 31/7/2023.
2. O propósito recursal é definir a natureza jurídica das
mensalidades escolares, a fim de definir o termo inicial do prazo
prescricional da respectiva pretensão de cobrança.
3. Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o
prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do
CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não
havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como
havia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916.
4. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do
prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a
depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de
obrigação única ou a prestações de trato sucessivo.
5. Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº
9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes
contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total
de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser
dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades
escolares.
6. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade
escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por
parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional
corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva
anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o
cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta
Corte sobre essa espécie de prestação.
7. Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre
si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato,
tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de
cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar
referente àquele período.
8. Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período
contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de
vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou
semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de
sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo
prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança.
9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição
parcial, sob o fundamento de que o prazo prescricional tem início a
partir de cada mensalidade inadimplida e não da última devida.
10. Conforme a jurisprudência desta Corte, afastado o fundamento
jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito à espécie,
nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula 456/STF. Porém,
se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto
fático-probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem
para novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento
perfilhado por esta Corte Superior.
11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar
o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação quanto à
prescrição, devendo observar o entendimento ora fixado por esta
Corte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9870!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - SURGIMENTO DA PRETENSÃO)
   STJ - <<REsp 2078357>>-MG
(PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO ÚNICA - PRESTAÇÕES - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1523661>>-SE, <<AgInt no REsp 1837718>>-PR
(AFASTAMENTO DE FUNDAMENTO JURÍDICO - NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - RETORNO DOS AUTOS - NOVO JULGAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1720488>>-SP, <<REsp 1025633>>-RJ,
         <<REsp 2009614>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 927036>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1967930>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009870 ANO:1999
        ART:00001 PAR:00001 PAR:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00189

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9870!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9870%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2087632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55274/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9870!art1_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3027365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128475/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2106131](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.086.705 do STJ: ação de cobrança e mensalidades escolares](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086705/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança, ajuizada em 27/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao gabinete em 31/7/2023. 2. O propósito recursal é definir a natureza jurídica das mensalidades escolares, a fim de definir o termo inicial do prazo prescricional da respectiva pretensão de cobrança. 3. Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como havia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916. 4. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo. 5. Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades escolares. 6. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta Corte sobre essa espécie de prestação. 7. Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período. 8. Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança. 9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição parcial, sob o fundamento de que o prazo prescricional tem início a partir de cada mensalidade inadimplida e não da última devida. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula 456/STF. Porém, se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto fático-probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento perfilhado por esta Corte Superior. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação quanto à prescrição, devendo observar o entendimento ora fixado por esta Corte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000866532, publicado pelo tribunal em 7 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.086.705, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobranca, escolares, mensalidades, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2237486de6a247afcb2a5ead821912dfe5ea9d6bd5f83426b262bbdcb6934c6d
- **SHA-256 do registro documental:** 2193ab73d46401808957c6aac24a771d1e8970f5c6912c3db437c36812ab0e3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2086705%2F)

### [REsp 2.213.096 do STJ: serviços educacionais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213096/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando apresentada de forma genérica, sem a especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 2. A aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorreram da constatação de que a atuação da recorrente transcendeu o mero apoio logístico. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da fundação de apoio, sob o argumento de que sua atuação estaria limitada pela Lei nº 8.958/1994 e que a culpa seria exclusiva da instituição de ensino superior, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941326, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.213.096, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** educacionais, servicos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 05409ea6ac68d8e219264eff6c6e6daa74f0fddb8c5ea5fc4f8a3d6c1c6b932b
- **SHA-256 do registro documental:** 2193ab73d46401808957c6aac24a771d1e8970f5c6912c3db437c36812ab0e3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213096%2F)

### [Prescrição: o prazo que extingue o direito de cobrar uma dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao%2F)

### [REsp 1.837.425 do STJ: ação demarcatória e termo inicial do prazo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1837425/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1837425%2F)

### [REsp 1.919.388 do STJ: cumprimento de sentença e prazo aplicável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1919388/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1919388%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086705 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2193ab73d46401808957c6aac24a771d1e8970f5c6912c3db437c36812ab0e3a
- **SHA-256 do comentário:** c8476e4f4a2a4771ab5e5c250211fd182e16c48ceca61d87814d6e3ef1be320b
