# Registro público: STJ — 2098109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a829aa3d54e03954b26685129dfcd92e7975f0d52abd856a42117ac579421ed4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866534
- **Número de registro na fonte:** 202303409368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. CONCORRÊNCIA ENTRE
PRETENDENTES. ART. 876, §6º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO.
DIREITO DE CONCORRER À ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 908 DO CPC E ART. 962 DO CC. IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUTOS COM DEFINIÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
27/4/2023 e concluso ao gabinete em 5/10/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se, na hipótese de
múltiplos credores com créditos de valores distintos, é possível que
se apliquem à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao
concurso de credores.
- **Item 3 (texto oficial):** O instituto da adjudicação está previsto nos artigos 876 e 877 do
CPC, destacando-se como pressupostos para o exercício da faculdade
de adjudicar: a) o oferecimento de preço não inferior ao da
avaliação; e b) a capacidade para adjudicar.
- **Item 4 (texto oficial):** É possível que haja diversos legitimados na promoção da
adjudicação, conforme dispõe o art. 876, §6º, do CPC, hipótese em
que se procederá à licitação entre os legitimados pretendentes. Para
tanto, é indispensável que haja requerimento do credor ou de
terceiro para concorrer à adjudicação.
- **Item 5 (texto oficial):** A licitação entre pretendentes (art. 876 e 877 do CPC) não se
confunde com o concurso de preferências (art. 908 e 909 do CC).
- **Item 6 (texto oficial):** O concurso de credores, disciplinado pelos arts. 908 e 909 do
CPC, instaura-se na hipótese de disputa sobre o dinheiro arrecadado
pela adjudicação do bem a terceiro, ou seja, em relação ao produto
da adjudicação, enquanto a licitação entre os pretendentes à
adjudicação diz respeito ao bem penhorado.
- **Item 7 (texto oficial):** Não é possível autorizar que o credor que não requereu a
adjudicação se aproveite do procedimento adjudicatório com
fundamento no concurso de credores e na possibilidade de rateio dos
valores, sob pena de antecipação do concurso de credores, o qual se
restringe à distribuição do produto da adjudicação.
- **Item 8 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se que o recorrente sequer requereu à
adjudicação, não havendo razões para anular o feito e aplicar o
instituto do concurso de credores sobre o bem propriamente dito.
Prevalência do princípio da isonomia entre credores e observância ao
procedimento da adjudicação.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. CONCORRÊNCIA ENTRE
PRETENDENTES. ART. 876, §6º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO.
DIREITO DE CONCORRER À ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 908 DO CPC E ART. 962 DO CC. IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUTOS COM DEFINIÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
1. Ação de cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
27/4/2023 e concluso ao gabinete em 5/10/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se, na hipótese de
múltiplos credores com créditos de valores distintos, é possível que
se apliquem à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao
concurso de credores.
3. O instituto da adjudicação está previsto nos artigos 876 e 877 do
CPC, destacando-se como pressupostos para o exercício da faculdade
de adjudicar: a) o oferecimento de preço não inferior ao da
avaliação; e b) a capacidade para adjudicar.
4. É possível que haja diversos legitimados na promoção da
adjudicação, conforme dispõe o art. 876, §6º, do CPC, hipótese em
que se procederá à licitação entre os legitimados pretendentes. Para
tanto, é indispensável que haja requerimento do credor ou de
terceiro para concorrer à adjudicação.
5. A licitação entre pretendentes (art. 876 e 877 do CPC) não se
confunde com o concurso de preferências (art. 908 e 909 do CC).
6. O concurso de credores, disciplinado pelos arts. 908 e 909 do
CPC, instaura-se na hipótese de disputa sobre o dinheiro arrecadado
pela adjudicação do bem a terceiro, ou seja, em relação ao produto
da adjudicação, enquanto a licitação entre os pretendentes à
adjudicação diz respeito ao bem penhorado.
7. Não é possível autorizar que o credor que não requereu a
adjudicação se aproveite do procedimento adjudicatório com
fundamento no concurso de credores e na possibilidade de rateio dos
valores, sob pena de antecipação do concurso de credores, o qual se
restringe à distribuição do produto da adjudicação.
8. Na espécie, verifica-se que o recorrente sequer requereu à
adjudicação, não havendo razões para anular o feito e aplicar o
instituto do concurso de credores sobre o bem propriamente dito.
Prevalência do princípio da isonomia entre credores e observância ao
procedimento da adjudicação.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art876_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00876 PAR:00001 PAR:00004 INC:00002 PAR:00005
        PAR:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art876_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art876_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2041861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31889/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art876_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.098.109 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2098109/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/4/2023 e concluso ao gabinete em 5/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos, é possível que se apliquem à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores. 3. O instituto da adjudicação está previsto nos artigos 876 e 877 do CPC, destacando-se como pressupostos para o exercício da faculdade de adjudicar: a) o oferecimento de preço não inferior ao da avaliação; e b) a capacidade para adjudicar. 4. É possível que haja diversos legitimados na promoção da adjudicação, conforme dispõe o art. 876, §6º, do CPC, hipótese em que se procederá à licitação entre os legitimados pretendentes. Para tanto, é indispensável que haja requerimento do credor ou de terceiro para concorrer à adjudicação. 5. A licitação entre pretendentes (art. 876 e 877 do CPC) não se confunde com o concurso de preferências (art. 908 e 909 do CC). 6. O concurso de credores, disciplinado pelos arts. 908 e 909 do CPC, instaura-se na hipótese de disputa sobre o dinheiro arrecadado pela adjudicação do bem a terceiro, ou seja, em relação ao produto da adjudicação, enquanto a licitação entre os pretendentes à adjudicação diz respeito ao bem penhorado. 7. Não é possível autorizar que o credor que não requereu a adjudicação se aproveite do procedimento adjudicatório com fundamento no concurso de credores e na possibilidade de rateio dos valores, sob pena de antecipação do concurso de credores, o qual se restringe à distribuição do produto da adjudicação. 8. Na espécie, verifica-se que o recorrente sequer requereu à adjudicação, não havendo razões para anular o feito e aplicar o instituto do concurso de credores sobre o bem propriamente dito. Prevalência do princípio da isonomia entre credores e observância ao procedimento da adjudicação. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000866534, publicado pelo tribunal em 7 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.098.109, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 8535c896f8f92a279c586e686a7abc2ed0db6b038eb7b955eec7138663ebb045
- **SHA-256 do registro documental:** a829aa3d54e03954b26685129dfcd92e7975f0d52abd856a42117ac579421ed4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2098109%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098109 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a829aa3d54e03954b26685129dfcd92e7975f0d52abd856a42117ac579421ed4
- **SHA-256 do comentário:** 52e2d950aa0c4bfb22707556450cde676397eff2b2596bb2adf94bf15400387a
