{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51899,"origem":"stj","sha256_origem":"d7dfde469d58377494b518f4696f2c62807481e15251503956f9f9af3313eacb","registro_original":{"id_fonte":"000866535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106846","numero_registro":"202301582958","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE\nCORRETAGEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONVENÇÃO PELO DENUNCIADO.\nVIABILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.\nHONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO\nCPC.\n1. Ação de cobrança ajuizada em 10/8/2017, da qual foi extraído o\npresente recurso especial interposto em 30/9/2022 e concluso ao\ngabinete em 20/9/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a) a ocorrência de\nnulidade no julgamento da apelação; b) a admissibilidade da\napresentação de reconvenção pelo denunciado e c) o cabimento da\ncondenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em\nprol do advogado do denunciado e os critérios de arbitramento.\n3. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido\nde que a recorrente foi regularmente intimada acerca do julgamento\nvirtual, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula\n7/STJ).\n4. A denunciação da lide é uma ação de regresso na qual o denunciado\nassume a posição de réu. Assim, a ele se aplica o art. 343 do CPC,\nque autoriza ao réu a apresentar reconvenção, seja em face do\ndenunciante ou do autor da ação principal, desde que conexa com a\nlide incidental ou com o fundamento de defesa nela apresentado. Além\ndisso, a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada\nindependentemente do desfecho das demandas principal e incidental\n(denunciação da lide), devido à sua natureza jurídica de ação e à\nsua autonomia em relação à lide na qual é proposta (art. 343, § 2º,\ndo CPC).\n5. O exame da denunciação da lide fique subordinado ao resultado da\ndemanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se a ação principal for\njulgada improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta,\nsem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar\nhonorários advocatícios ao advogado do denunciado, observados os\nparâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, o qual, segundo a\njurisprudência desta Corte, veicula regra geral, de reprodução\nobrigatória.\n6. Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela recorrente\n(denunciada) em face da recorrida (denunciante) não foi admitida. No\nentanto, ela deverá ser regularmente processada, haja vista que\nestá fundada no mesmo negócio jurídico que ensejou a lide\nincidental. Ademais, em razão da extinção da denunciação da lide sem\njulgamento de mérito, cabível a fixação de honorários nos termos do\nart. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser arbitrados após o\njulgamento da reconvenção.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art129","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:00129 PAR:ÚNICO ART:00327\n        PAR:00002 ART:00343 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECONVENÇÃO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 2076127>>-SP, <<REsp 1955835>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"28783e065781c7a5d8b0256c084b63379e7c51da6501563c8d2f746f4f2cbc5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d7dfde469d58377494b518f4696f2c62807481e15251503956f9f9af3313eacb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
