# Registro público: STJ — 2106846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7dfde469d58377494b518f4696f2c62807481e15251503956f9f9af3313eacb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866535
- **Número de registro na fonte:** 202301582958
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONVENÇÃO PELO DENUNCIADO.
VIABILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO
CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança ajuizada em 10/8/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 30/9/2022 e concluso ao
gabinete em 20/9/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir sobre a) a ocorrência de
nulidade no julgamento da apelação; b) a admissibilidade da
apresentação de reconvenção pelo denunciado e c) o cabimento da
condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em
prol do advogado do denunciado e os critérios de arbitramento.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido
de que a recorrente foi regularmente intimada acerca do julgamento
virtual, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula
7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A denunciação da lide é uma ação de regresso na qual o denunciado
assume a posição de réu. Assim, a ele se aplica o art. 343 do CPC,
que autoriza ao réu a apresentar reconvenção, seja em face do
denunciante ou do autor da ação principal, desde que conexa com a
lide incidental ou com o fundamento de defesa nela apresentado. Além
disso, a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada
independentemente do desfecho das demandas principal e incidental
(denunciação da lide), devido à sua natureza jurídica de ação e à
sua autonomia em relação à lide na qual é proposta (art. 343, § 2º,
do CPC).
- **Item 5 (texto oficial):** O exame da denunciação da lide fique subordinado ao resultado da
demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se a ação principal for
julgada improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta,
sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar
honorários advocatícios ao advogado do denunciado, observados os
parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, o qual, segundo a
jurisprudência desta Corte, veicula regra geral, de reprodução
obrigatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela recorrente
(denunciada) em face da recorrida (denunciante) não foi admitida. No
entanto, ela deverá ser regularmente processada, haja vista que
está fundada no mesmo negócio jurídico que ensejou a lide
incidental. Ademais, em razão da extinção da denunciação da lide sem
julgamento de mérito, cabível a fixação de honorários nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser arbitrados após o
julgamento da reconvenção.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONVENÇÃO PELO DENUNCIADO.
VIABILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO
CPC.
1. Ação de cobrança ajuizada em 10/8/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 30/9/2022 e concluso ao
gabinete em 20/9/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a) a ocorrência de
nulidade no julgamento da apelação; b) a admissibilidade da
apresentação de reconvenção pelo denunciado e c) o cabimento da
condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em
prol do advogado do denunciado e os critérios de arbitramento.
3. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido
de que a recorrente foi regularmente intimada acerca do julgamento
virtual, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula
7/STJ).
4. A denunciação da lide é uma ação de regresso na qual o denunciado
assume a posição de réu. Assim, a ele se aplica o art. 343 do CPC,
que autoriza ao réu a apresentar reconvenção, seja em face do
denunciante ou do autor da ação principal, desde que conexa com a
lide incidental ou com o fundamento de defesa nela apresentado. Além
disso, a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada
independentemente do desfecho das demandas principal e incidental
(denunciação da lide), devido à sua natureza jurídica de ação e à
sua autonomia em relação à lide na qual é proposta (art. 343, § 2º,
do CPC).
5. O exame da denunciação da lide fique subordinado ao resultado da
demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se a ação principal for
julgada improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta,
sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar
honorários advocatícios ao advogado do denunciado, observados os
parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, o qual, segundo a
jurisprudência desta Corte, veicula regra geral, de reprodução
obrigatória.
6. Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela recorrente
(denunciada) em face da recorrida (denunciante) não foi admitida. No
entanto, ela deverá ser regularmente processada, haja vista que
está fundada no mesmo negócio jurídico que ensejou a lide
incidental. Ademais, em razão da extinção da denunciação da lide sem
julgamento de mérito, cabível a fixação de honorários nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser arbitrados após o
julgamento da reconvenção.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art129, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONVENÇÃO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 2076127>>-SP, <<REsp 1955835>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 ART:00129 PAR:ÚNICO ART:00327
        PAR:00002 ART:00343 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art327_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art343_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2165235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131136/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art129, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2575127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123957/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2046666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28855/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.106.846 do STJ: ação de cobrança e comissão de corretagem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106846/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança ajuizada em 10/8/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/9/2022 e concluso ao gabinete em 20/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a) a ocorrência de nulidade no julgamento da apelação; b) a admissibilidade da apresentação de reconvenção pelo denunciado e c) o cabimento da condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do denunciado e os critérios de arbitramento. 3. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que a recorrente foi regularmente intimada acerca do julgamento virtual, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. A denunciação da lide é uma ação de regresso na qual o denunciado assume a posição de réu. Assim, a ele se aplica o art. 343 do CPC, que autoriza ao réu a apresentar reconvenção, seja em face do denunciante ou do autor da ação principal, desde que conexa com a lide incidental ou com o fundamento de defesa nela apresentado. Além disso, a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada independentemente do desfecho das demandas principal e incidental (denunciação da lide), devido à sua natureza jurídica de ação e à sua autonomia em relação à lide na qual é proposta (art. 343, § 2º, do CPC). 5. O exame da denunciação da lide fique subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se a ação principal for julgada improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, o qual, segundo a jurisprudência desta Corte, veicula regra geral, de reprodução obrigatória. 6. Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela recorrente (denunciada) em face da recorrida (denunciante) não foi admitida. No entanto, ela deverá ser regularmente processada, haja vista que está fundada no mesmo negócio jurídico que ensejou a lide incidental. Ademais, em razão da extinção da denunciação da lide sem julgamento de mérito, cabível a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser arbitrados após o julgamento da reconvenção. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000866535, publicado pelo tribunal em 7 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.106.846, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cobranca, comissao, corretagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** bcc3d39a98e38d1b8c63352b6441b9db206cba0a6fff28fe388f6cd48ef47648
- **SHA-256 do registro documental:** d7dfde469d58377494b518f4696f2c62807481e15251503956f9f9af3313eacb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2106846%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 67ba44c527df4f3554abb5532e0c351a2733b07f94dbc414f67de0a29a01921a
- **SHA-256 do registro documental:** d7dfde469d58377494b518f4696f2c62807481e15251503956f9f9af3313eacb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [REsp 2.081.589 do STJ: denunciação da lide](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2081589/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 06/01/2015, da qual foi interposto o presente recurso especial interposto em 12/04/2023 e concluso ao gabinete em 14/07/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional, b) o denunciante pode se retratar do ato de desistência da denunciação da lide e c) operou-se a preclusão pro judicato quanto à manutenção da litisdenunciada no processo. 3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, haja vista que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento do recurso de agravo de instrumento. 4. A denunciação da lide constitui verdadeira demanda incidente, embora eventual e antecipada. É antecipada, porque o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária, e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide (art. 129 do CPC/2015). A denunciação da lide é uma ação de regresso que tramita em conjunto com a ação principal. 5. Considerando que a denunciação da lide tem natureza de ação, deve-se observar o disposto no art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 (art. 158, parágrafo único, do CPC/73), segundo o qual "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial". Assim, é permitido ao denunciante retratar-se do ato de desistência antes da decisão homologatória, circunstância em que a denunciação da lide terá prosseguimento. 6. Na hipótese dos autos, a recorrente manifestou sua intenção de desistir da denunciação da lide, mas retratou-se antes da homologação judicial. Consequentemente, a litisdenunciada deve ser mantida no processo. 7. Acolhida a tese da regularidade da retratação do ato de desistência da denunciação da lide, fica prejudicada a tese da ocorrência de preclusão pro judicato. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857409, publicado pelo tribunal em 9 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.081.589, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** denunciacao, lide
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7def2af6fcbb3e8d334a4c4d9c558821a8fc9cc27b4f6db139d6a00a93ac79ce
- **SHA-256 do registro documental:** d7dfde469d58377494b518f4696f2c62807481e15251503956f9f9af3313eacb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2081589%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106846 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7dfde469d58377494b518f4696f2c62807481e15251503956f9f9af3313eacb
- **SHA-256 do comentário:** 4cde42ef860063618d2fbbc62ad90da62d35f7e615906629475f1298a3f116dc
