{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51901,"origem":"stj","sha256_origem":"cc8d9bc854726bb1c18a27f434b0831e0a72af64d17813169f49b6b205f3bc84","registro_original":{"id_fonte":"000866537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112855","numero_registro":"202302885807","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. LEI DO DIREITO DE\nRESPOSTA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. REGIME JURÍDICO DAS PRETENSÕES.\nPRINCÍPIO DA COEXTENSÃO DE DIREITO, PRETENSÃO E AÇÃO. PRINCÍPIO DA\nINDIFERENÇA DAS VIAS. DIREITO DE RESPOSTA. PRETENSÃO À RESPOSTA.\nPRAZO PRESCRICIONAL. DEFINIÇÃO.\n1. Ação de direito de resposta, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 17/10/2022 e concluso ao gabinete em\n13/11/2023.\n2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria\ncaracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) o prazo\nprescricional da pretensão relativa ao direito de resposta ou\nretificação regulado pela Lei n. 13.188/15 (Lei do Direito de\nResposta).\n3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões\nno acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas\nde forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo\nque o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.\n4. A Lei n. 13.188/15, conhecida como Lei do Direito de Resposta,\ndisciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do\nofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo\nde comunicação social, estabelecendo um procedimento bifásico\ncomposto de uma fase extrajudicial e de outra judicial.\n5. Nos termos do art. 3º da Lei n. 13.188/15, deve o ofendido, em\nprimeiro lugar, exercer a sua pretensão extrajudicialmente, no prazo\nde 60 dias, mediante correspondência com aviso de recebimento.\nSomente após satisfeita esta fase extrajudicial prévia e desde que o\nveículo de comunicação social ou quem por ele responda não\ndivulgue, publique ou transmita a resposta ou retificação no prazo\nde 7 (sete) dias, é que poderá o ofendido buscar a tutela de seu\ndireito e de sua pretensão por meio do Poder Judiciário, conforme se\nextrai do art. 5º da Lei do Direito de Resposta.\n6. Tendo em vista o princípio da coextensão de direito, pretensão e\nação e o princípio da indiferença das vidas, conclui-se que o mesmo\ndireito de resposta e a mesma pretensão que se exercem\nextrajudicialmente, nos termos do art. 3º da Lei n. 13.188/15, são\naqueles que se exercerão, se necessário, na via judicial por meio do\najuizamento de ação processual.\n7. Tratando-se da mesma pretensão, sem necessidade de recurso a\nqualquer analogia ou interpretação extensiva, conclui-se que deve\nestar submetida ao mesmo prazo, motivo pelo qual o prazo de 60 dias\nprevisto no art. 3º para o exercício extrajudici al deve também ser\naplicado ao exercício da pretensão judicialmente, contado do fim do\nprazo de 7 dias que têm os veículos de comunicação social para\ndivulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação, nos\ntermos do art. 5º, caput, da Lei n. 13.188/15.\n8. Na hipótese dos autos, ainda que se considere que a notificação\nextrajudicial ocorreu no último dia do prazo (30/10/2019), e sendo\ncerto que o prazo para o exercício judicial da pretensão tem início\n7 dias após a referida notificação extrajudicial, é forçoso concluir\nque a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição,\nporquanto a ação foi ajuizada tão somente em 19/6/2020, mais de 7\nmeses após o prazo máximo para a notificação extrajudicial, tendo\ntranscorrido in albis, portanto, o prazo prescricional de 60 dias\nincidente na espécie. Com o reconhecimento da prescrição e o\nconsequente provimento do recurso especial, ficam prejudicadas as\ndemais teses recursais aduzidas.\n9. Recurso especial provido para, reconhecendo a consumação da\nprescrição, julgar extinto o processo, com julgamento de mérito, nos\ntermos do art. 487, II, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013188 ANO:2015\n        ART:00003 ART:00005 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO DE REPOSTA - INTERESSE DE AGIR - PROCESSO JUDICIAL - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<REsp 1867286>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3ff283e7f954da85b0d36e7400c70c2004afcfb3ffde39c52b3992bac19ffdbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
