# Registro público: STJ — 2112855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc8d9bc854726bb1c18a27f434b0831e0a72af64d17813169f49b6b205f3bc84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. LEI DO DIREITO DE
RESPOSTA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. REGIME JURÍDICO DAS PRETENSÕES.
PRINCÍPIO DA COEXTENSÃO DE DIREITO, PRETENSÃO E AÇÃO. PRINCÍPIO DA
INDIFERENÇA DAS VIAS. DIREITO DE RESPOSTA. PRETENSÃO À RESPOSTA.
PRAZO PRESCRICIONAL. DEFINIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de direito de resposta, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 17/10/2022 e concluso ao gabinete em
13/11/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) o prazo
prescricional da pretensão relativa ao direito de resposta ou
retificação regulado pela Lei n. 13.188/15 (Lei do Direito de
Resposta).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões
no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas
de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo
que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 13.188/15, conhecida como Lei do Direito de Resposta,
disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do
ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo
de comunicação social, estabelecendo um procedimento bifásico
composto de uma fase extrajudicial e de outra judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 3º da Lei n. 13.188/15, deve o ofendido, em
primeiro lugar, exercer a sua pretensão extrajudicialmente, no prazo
de 60 dias, mediante correspondência com aviso de recebimento.
Somente após satisfeita esta fase extrajudicial prévia e desde que o
veículo de comunicação social ou quem por ele responda não
divulgue, publique ou transmita a resposta ou retificação no prazo
de 7 (sete) dias, é que poderá o ofendido buscar a tutela de seu
direito e de sua pretensão por meio do Poder Judiciário, conforme se
extrai do art. 5º da Lei do Direito de Resposta.
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo em vista o princípio da coextensão de direito, pretensão e
ação e o princípio da indiferença das vidas, conclui-se que o mesmo
direito de resposta e a mesma pretensão que se exercem
extrajudicialmente, nos termos do art. 3º da Lei n. 13.188/15, são
aqueles que se exercerão, se necessário, na via judicial por meio do
ajuizamento de ação processual.
- **Item 7 (texto oficial):** Tratando-se da mesma pretensão, sem necessidade de recurso a
qualquer analogia ou interpretação extensiva, conclui-se que deve
estar submetida ao mesmo prazo, motivo pelo qual o prazo de 60 dias
previsto no art. 3º para o exercício extrajudici al deve também ser
aplicado ao exercício da pretensão judicialmente, contado do fim do
prazo de 7 dias que têm os veículos de comunicação social para
divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação, nos
termos do art. 5º, caput, da Lei n. 13.188/15.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, ainda que se considere que a notificação
extrajudicial ocorreu no último dia do prazo (30/10/2019), e sendo
certo que o prazo para o exercício judicial da pretensão tem início
7 dias após a referida notificação extrajudicial, é forçoso concluir
que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição,
porquanto a ação foi ajuizada tão somente em 19/6/2020, mais de 7
meses após o prazo máximo para a notificação extrajudicial, tendo
transcorrido in albis, portanto, o prazo prescricional de 60 dias
incidente na espécie. Com o reconhecimento da prescrição e o
consequente provimento do recurso especial, ficam prejudicadas as
demais teses recursais aduzidas.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido para, reconhecendo a consumação da
prescrição, julgar extinto o processo, com julgamento de mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. LEI DO DIREITO DE
RESPOSTA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. REGIME JURÍDICO DAS PRETENSÕES.
PRINCÍPIO DA COEXTENSÃO DE DIREITO, PRETENSÃO E AÇÃO. PRINCÍPIO DA
INDIFERENÇA DAS VIAS. DIREITO DE RESPOSTA. PRETENSÃO À RESPOSTA.
PRAZO PRESCRICIONAL. DEFINIÇÃO.
1. Ação de direito de resposta, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 17/10/2022 e concluso ao gabinete em
13/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) o prazo
prescricional da pretensão relativa ao direito de resposta ou
retificação regulado pela Lei n. 13.188/15 (Lei do Direito de
Resposta).
3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões
no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas
de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo
que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
4. A Lei n. 13.188/15, conhecida como Lei do Direito de Resposta,
disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do
ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo
de comunicação social, estabelecendo um procedimento bifásico
composto de uma fase extrajudicial e de outra judicial.
5. Nos termos do art. 3º da Lei n. 13.188/15, deve o ofendido, em
primeiro lugar, exercer a sua pretensão extrajudicialmente, no prazo
de 60 dias, mediante correspondência com aviso de recebimento.
Somente após satisfeita esta fase extrajudicial prévia e desde que o
veículo de comunicação social ou quem por ele responda não
divulgue, publique ou transmita a resposta ou retificação no prazo
de 7 (sete) dias, é que poderá o ofendido buscar a tutela de seu
direito e de sua pretensão por meio do Poder Judiciário, conforme se
extrai do art. 5º da Lei do Direito de Resposta.
6. Tendo em vista o princípio da coextensão de direito, pretensão e
ação e o princípio da indiferença das vidas, conclui-se que o mesmo
direito de resposta e a mesma pretensão que se exercem
extrajudicialmente, nos termos do art. 3º da Lei n. 13.188/15, são
aqueles que se exercerão, se necessário, na via judicial por meio do
ajuizamento de ação processual.
7. Tratando-se da mesma pretensão, sem necessidade de recurso a
qualquer analogia ou interpretação extensiva, conclui-se que deve
estar submetida ao mesmo prazo, motivo pelo qual o prazo de 60 dias
previsto no art. 3º para o exercício extrajudici al deve também ser
aplicado ao exercício da pretensão judicialmente, contado do fim do
prazo de 7 dias que têm os veículos de comunicação social para
divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação, nos
termos do art. 5º, caput, da Lei n. 13.188/15.
8. Na hipótese dos autos, ainda que se considere que a notificação
extrajudicial ocorreu no último dia do prazo (30/10/2019), e sendo
certo que o prazo para o exercício judicial da pretensão tem início
7 dias após a referida notificação extrajudicial, é forçoso concluir
que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição,
porquanto a ação foi ajuizada tão somente em 19/6/2020, mais de 7
meses após o prazo máximo para a notificação extrajudicial, tendo
transcorrido in albis, portanto, o prazo prescricional de 60 dias
incidente na espécie. Com o reconhecimento da prescrição e o
consequente provimento do recurso especial, ficam prejudicadas as
demais teses recursais aduzidas.
9. Recurso especial provido para, reconhecendo a consumação da
prescrição, julgar extinto o processo, com julgamento de mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DE REPOSTA - INTERESSE DE AGIR - PROCESSO JUDICIAL - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<REsp 1867286>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013188 ANO:2015
        ART:00003 ART:00005 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
