{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51903,"origem":"stj","sha256_origem":"936e75ae2d93cd5ba43e51824d8bb03aa458ddef11485d297bb2b10a10c47ee0","registro_original":{"id_fonte":"000866548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098934","numero_registro":"202301309853","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE\nHONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CPC/73.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ. SUPERAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 18º, DO\nCPC/15. DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE\nCOBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR. PERCENTUAL\nARBITRADO. DECISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM\nDOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\n1. Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios,\najuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em\n22/9/2023.\n2. A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de\nprestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma\nde arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários\nadvocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de\nlitisconsorte por ilegitimidade ad causam.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal\nde origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n4. Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado\nestabelece que \"Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em\ndecisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou\nem ação própria\". Nada obstante, a matéria foi significativamente\nalterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que \"caso a\ndecisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos\nhonorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua\ndefinição e cobrança\".\n5. Como consequência, o entendimento sumulado se encontra\nparcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e\ndefinição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em\njulgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15. Julgados\nrecentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte.\n6. Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de\nlitisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da\ncontraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais,\npodendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo\nprevisto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15. Julgados da Terceira Turma.\n7. Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as\ninstâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de\nhonorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e\naplicaram a Súmula 453/STJ. Todavia, o entendimento está em\ndesconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a\njurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.\n8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão\nestadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários\nadvocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n.\n7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre\na metade do valor atualizado da causa daqueles autos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:453"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00018 ART:00338 ART:00485\n        INC:00006 ART:01015 INC:00007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000453"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA OMISSA - FIXAÇÃO EM CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA - SÚMULA 453/STJ - PARCIAL SUPERAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1979888>>-PR, <<REsp 1919800>>-SP,\n         <<REsp 1884778>>-RS, <<AgInt no AREsp 1468726>>-PB\n(EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 879393>>-RS, <<REsp 824702>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1363211>>-SP\n(EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO\nPROPORCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1760538>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1902149>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"657b7212bb4f193842978a6344db25b8d318adcd378fe16092e5a898ce23c058","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
