{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51907,"origem":"stj","sha256_origem":"8a65fdef8f70b96d825dbe5a54ef16266ec869a3cfa558e7cce72d1f8278a09d","registro_original":{"id_fonte":"000866584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1784530","numero_registro":"201800110223","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.\nREGULARIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. MÁTERIA DE DIREITO.\nFUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF.\nINAPLICABILIDADE. CADASTRO DE PASSAGEM. LICITUDE. NOTIFICAÇÃO\nPRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO.\nAUSÊNCIA.\n1. Não se evidencia violação do princípio da colegialidade, visto\nque as conclusões adotadas na decisão monocrática estão em\nconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nquanto ao tema.\n2. No caso, fica assegurada a possibilidade de exame da matéria pelo\ncolegiado por meio de agravo interno.\n3. Na hipótese, a tese jurídica apresentada foi debatida pelo\nTribunal originário, que se posicionou acerca da matéria versada nos\ndispositivos apontados, ainda que implicitamente.\n4. O acolhimento do pedido recursal não depende do reexame de\nprovas, tendo em vista que a questão controvertida é essencialmente\nde direito, estando suficientemente fundamentada nas razões\nrecursais. Não incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF.\n5. É lícita a manutenção do cadastro de passagem, que é banco de\ndados de natureza neutra, subordinando-se, contudo, às exigências\nprevistas no art. 43 do CDC.\n6.  O dano moral coletivo configura-se quando ocorrente conduta\ngrave que, de modo totalmente injusto e intolerável, agrida o\nordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade,\na provocar repulsa e indignação na consciência coletiva.\n7. No caso concreto, considerando-se o caráter cadastro de passagem,\na ofensa ao comando legal do § 2º do art. 43 do CDC não caracteriza\ndano moral coletivo.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00043 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -\nINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2033791>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2037124>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1135110>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1343641>>-DF\n(CADASTRO DE PASSAGEM - LICITUDE - DANO MORAL COLETIVO)\n   STJ - <<REsp 1726270>>-BA\n(DANO MORAL COLETIVO - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1303014>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"603397950a9e938906c31da36548b91f00796a3f287f4761f875805734388378","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
