# Registro público: STJ — 1784530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a65fdef8f70b96d825dbe5a54ef16266ec869a3cfa558e7cce72d1f8278a09d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
REGULARIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. MÁTERIA DE DIREITO.
FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF.
INAPLICABILIDADE. CADASTRO DE PASSAGEM. LICITUDE. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se evidencia violação do princípio da colegialidade, visto
que as conclusões adotadas na decisão monocrática estão em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto ao tema.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, fica assegurada a possibilidade de exame da matéria pelo
colegiado por meio de agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a tese jurídica apresentada foi debatida pelo
Tribunal originário, que se posicionou acerca da matéria versada nos
dispositivos apontados, ainda que implicitamente.
- **Item 4 (texto oficial):** O acolhimento do pedido recursal não depende do reexame de
provas, tendo em vista que a questão controvertida é essencialmente
de direito, estando suficientemente fundamentada nas razões
recursais. Não incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** É lícita a manutenção do cadastro de passagem, que é banco de
dados de natureza neutra, subordinando-se, contudo, às exigências
previstas no art. 43 do CDC.
- **Item 6 (texto oficial):** O dano moral coletivo configura-se quando ocorrente conduta
grave que, de modo totalmente injusto e intolerável, agrida o
ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade,
a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, considerando-se o caráter cadastro de passagem,
a ofensa ao comando legal do § 2º do art. 43 do CDC não caracteriza
dano moral coletivo.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
REGULARIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. MÁTERIA DE DIREITO.
FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF.
INAPLICABILIDADE. CADASTRO DE PASSAGEM. LICITUDE. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
1. Não se evidencia violação do princípio da colegialidade, visto
que as conclusões adotadas na decisão monocrática estão em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto ao tema.
2. No caso, fica assegurada a possibilidade de exame da matéria pelo
colegiado por meio de agravo interno.
3. Na hipótese, a tese jurídica apresentada foi debatida pelo
Tribunal originário, que se posicionou acerca da matéria versada nos
dispositivos apontados, ainda que implicitamente.
4. O acolhimento do pedido recursal não depende do reexame de
provas, tendo em vista que a questão controvertida é essencialmente
de direito, estando suficientemente fundamentada nas razões
recursais. Não incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF.
5. É lícita a manutenção do cadastro de passagem, que é banco de
dados de natureza neutra, subordinando-se, contudo, às exigências
previstas no art. 43 do CDC.
6.  O dano moral coletivo configura-se quando ocorrente conduta
grave que, de modo totalmente injusto e intolerável, agrida o
ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade,
a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva.
7. No caso concreto, considerando-se o caráter cadastro de passagem,
a ofensa ao comando legal do § 2º do art. 43 do CDC não caracteriza
dano moral coletivo.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2033791>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2037124>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1135110>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1343641>>-DF
(CADASTRO DE PASSAGEM - LICITUDE - DANO MORAL COLETIVO)
   STJ - <<REsp 1726270>>-BA
(DANO MORAL COLETIVO - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1303014>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00043 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art43_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
