# Registro público: STJ — 2064885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51f2c20750cdbd7574848c81ad71cdeb053262514891d07918391d199877ff3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866685
- **Número de registro na fonte:** 202301228574
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  PRODUÇÃO DE PROVAS.
CONVENIÊNCIA. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR.
CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DIREITO DE ACRESCER. DANO MORAL. VALOR.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- **Item 2 (texto oficial):** O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a este
avaliar a necessidade e conveniência de sua produção, de modo que a
ele compete indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos
termos do art. 370 do NCPC, parte final.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão vergastado não reconheceu caso fortuito ou força maior
nem culpa concorrente da vítima, concluindo que o acidente ocorreu
por imprudência do motorista da agravante. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à
Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Em caso de família de baixa renda, a colaboração financeira entre
os membros é presumida, sendo devido o pensionamento mensal aos
genitores da vítima, independentemente de prova da dependência
econômica, sendo possível o direito de acrescer.
- **Item 6 (texto oficial):** O valor da indenização por danos morais apenas poderá ser
reduzida quando manifestamente exorbitante, o que não se verifica no
caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  PRODUÇÃO DE PROVAS.
CONVENIÊNCIA. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR.
CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DIREITO DE ACRESCER. DANO MORAL. VALOR.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a este
avaliar a necessidade e conveniência de sua produção, de modo que a
ele compete indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos
termos do art. 370 do NCPC, parte final.
3. O acórdão vergastado não reconheceu caso fortuito ou força maior
nem culpa concorrente da vítima, concluindo que o acidente ocorreu
por imprudência do motorista da agravante. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à
Súmula nº 7 do STJ.
4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
5. Em caso de família de baixa renda, a colaboração financeira entre
os membros é presumida, sendo devido o pensionamento mensal aos
genitores da vítima, independentemente de prova da dependência
econômica, sendo possível o direito de acrescer.
6. O valor da indenização por danos morais apenas poderá ser
reduzida quando manifestamente exorbitante, o que não se verifica no
caso concreto.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - CULPA CONCORRENTE
DA VÍTIMA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2010428>>-MG
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PENSIONAMENTO -
DIREITO DE ACRESCER)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2063159>>-RJ, <<REsp 1693414>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2007223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47716/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2203223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156535/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1931678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47661/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 51f2c20750cdbd7574848c81ad71cdeb053262514891d07918391d199877ff3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.807 do STJ: embargos de terceiro e bem de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061807/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061807%2F)

