{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51918,"origem":"stj","sha256_origem":"9a1b470bdc943abd72d9f7a8094e2ec8d1e442263246a7b7696969e3ccc76d24","registro_original":{"id_fonte":"000866773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2416134","numero_registro":"202302474855","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO\nART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na\njurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a\ninterposição de agravo de instrumento contra decisão que\ndefere/indefere a produção de prova.\n1.1. Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação\njurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da\nprodução de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a\nalegação de cerceamento de defesa considerando que a matéria estaria\nalcançada pela preclusão, uma vez que não houve a oportuna\ninterposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento\ndo processo.\n1.2. Dessa maneira, não há como ser considerada a preclusão\ntemporal, pois se tratava de pedido de segunda perícia, não se\nrevestindo o caráter urgente da decisão, além de que as nulidades\nnem sequer foram enfrentadas, pois indeferido o pedido de realização\nde nova perícia.\n2. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANALISA A PRODUÇÃO DE\nPROVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1908153>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2223630>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b9994a3e60dfb6158758190b144f52348828958752eccec89103392f037a7cdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
