{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51919,"origem":"stj","sha256_origem":"92f74972e244bff12c545cf471defcc1dc14819087edd0201cc0b0841aaab480","registro_original":{"id_fonte":"000866774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no RHC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187029","numero_registro":"202303281142","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR.\nPRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO. ART. 528 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nCIÊNCIA. FINALIDADE.\n1. De acordo com o art. 528 do Código de Processo Civil, a intimação\nda decisão que condena o devedor em alimentos deverá ser feita na\npessoa do devedor para que pague, prove que pagou ou justifique a\nimpossibilidade de efetuar o pagamento.\n2. A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar\ndemonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que\nsua defesa não foi prejudicada, como ocorreu no caso, em que houve\no comparecimento do advogado, a despeito de a contra-fé do mandado\nter sido entregue a um parente que residia no mesmo local do\ndevedor. Precedente.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00528"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR -\nNULIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA)\n   STJ - <<RHC 134275>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"609eac5b556c42c3f3842668a6efc36c33239c85d63e470c5a9d0189678925ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
