{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5192,"origem":"stj","sha256_origem":"5cd3450be814683d8bbf2e83630c3cddb7924bffd415fda91460c4cabb32dd77","registro_original":{"id_fonte":"000816823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959739","numero_registro":"202102792907","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM\nUNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI 8.880/94. AÇÃO DE COBRANÇA.\nPRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.\nREESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM\nREMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\n280/STF E 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança proposta pela parte ora\nagravada, objetivando \"a condenação do requerido a incorporar aos\nvencimentos ou proventos da autora a parcela equivalente ao\npercentual de 11,98%, resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real\nem Unidade Real de Valor - URV, além dos respectivos valores\natrasados acrescidos dos consectários legais\". O Juízo de 1º julgou\nprocedente os pedidos da inicial \"para condenar o requerido a\nincorporar à remuneração e/ou proventos da autora o percentual de\n11,98%, que deverá incidir sobre todas as verbas percebidas,\ninclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que\ncompõem a remuneração, relativo aos últimos 05 (cinco) anos\nanteriores ao ajuizamento da presente ação\". O Tribunal local, por\nsua vez, em remessa necessária, reformou parcialmente a sentença\npara determinar que \"1) Incidam sobre os valores a receber pela\nparte autora, os descontos da contribuição previdenciária e de\nimposto de renda; 2) Seja excluído, o valor arbitrado a título de\nhonorários advocatícios, o qual será definido somente quando\nliquidado o julgado, nos termos previstos nos incisos II, § 4o, do\nartigo 85 do NCPC. 3) Os índices para atualização do débito serão\nfixados na liquidação da sentença, observado o que a correção\nutiliza-se de Agosto/2001 a junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de\njulho/2009, remuneração oficial da caderneta de poupança e juros de\nmora sujeita-se ao IPCA-E, a partir de janeiro/2001. 4) A apuração\nde eventual defasagem na remuneração, bem como o índice acaso\nconstatado, ou a efetiva reestruturação da carreira, seja realizada\nem liquidação de sentença, por arbitramento, observando-se o limite\nmáximo de 11,98%, bem como o prazo prescricional.\nIII. Em relação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, a jurisprudência\ndesta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do\ndireito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças\nremuneratórias decorrentes da omissão da Administração em converter\ncorretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas\nanteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação,\nporquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se\nrenova mês a mês, nos termos da Súmula 85 desta Corte.\nIV. De igual modo, esta Corte firmou compreensão no sentido de que\n\"a efetiva defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da\nreestruturação remuneratória de carreira devem ser aferidos em\nliquidação de sentença\" (STJ, AgInt no AREsp 1.302.531/MT, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2018). No\nmesmo sentido: STJ, REsp 1.725.389/MT, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; AgInt no AREsp\n708.262/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n23/02/2017; AgInt no REsp 1.748.703/MT, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2019.\nV. Não se olvida que esta Corte, igualmente, registra julgados no\nsentido de que \"a reestruturação da carreira dos Servidores é o\nmarco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos\npossíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos\nem URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco\nanos\" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel. Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2017). Todavia, no\ncaso concreto, à luz do que decidido pelo Tribunal a quo - no\nsentido de que, \"os Servidores do executivo fazem jus à incorporação\naos vencimentos dos valores devidos em virtude de erro na conversão\nde cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV). No que tange à\napuração do direito, o entendimento majoritário é no sentido de ser\nele apurado mediante liquidação de sentença por arbitramento. (...)\né preciso consignar que o término da incorporação dos 11,98%, ou do\níndice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento\nem que a carreira do servidor passa por uma restruturação\nremuneratória, e é na liquidação de sentença que deverá ser apurada\na concreta existência da perda salarial e qual o índice devido.\n(...) Desse modo, somente com a liquidação da sentença é que será\nesclarecido se houve realmente a reestruturação da carreira dos\nservidores apelados, e se esta supriu, por completo, eventual\ndefasagem remuneratória e, em caso de se constatar a defasagem, qual\no percentual devido, nos moldes previstos na Lei nº 8.880/94\" -,\npara o acolhimento da tese de prescrição do direito de ação, tendo\nem conta a existência de lei estadual que teria reestruturado a\ncarreira dos servidores, com absorção da defasagem remuneratória\nadvinda da incorreta utilização do método de conversão previsto na\nLei 8.880/94, seria imprescindível, além da análise da legislação\nlocal, o reexame dos fatos da presente causa, o que é insuscetível\nde ser realizado, na via do Recurso Especial, ante os óbices das\nSúmulas 280/STF e 7/STJ.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PADRÃO REMUNERATÓRIO - CONVERSÃO EM URV - RELAÇÃO DE TRATO\nSUCESSIVO - PRESCRIÇÃO - CINCO ANOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1696506>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1626283>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 708262>>-TO,\n         <<REsp 1725389>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1302531>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1748703>>-MT\n(PADRÃO REMUNERATÓRIO - CONVERSÃO EM URV - REESTRUTURAÇÃO DA\nCARREIRA - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1662353>>-RJ\n(DEFASAGEM REMUNERATÓRIA - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - VERIFICAÇÃO\n- SÚMULAS 7/STJ E 280/STF)\n   STJ - <<REsp 1653048>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1245652>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1308444>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1324179>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1323485>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eba81e8102f51eae668ba59fc008e9c0e45d22000ab3986b545c6628c5d1ce13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
