{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51921,"origem":"stj","sha256_origem":"e933637c5fdb20f28cf85327c7d6d1bb05537afe5ef57eb55c5227a7797be676","registro_original":{"id_fonte":"000866817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940944","numero_registro":"202102222132","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.\nSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a\nexistência da obrigação por meio de documento escrito e suficiente\nque permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.\nPrecedentes.\n2. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os\ndocumentos juntados aos autos são insuficientes para a instrução da\nação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias\nfático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial\ndiante do óbice da Súmula nº 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTO HÁBIL À SUA INSTRUÇÃO - REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2251889>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 2170689>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1638588>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5b1722925ed07d570ac68501d485990027aecf666e2d5ad05db1d3308478cdc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
