{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51922,"origem":"stj","sha256_origem":"fbb5343c017157b721677ae6466139f406587ec92ef6fcce90732e6f0d910b3e","registro_original":{"id_fonte":"000866818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239383","numero_registro":"202203447331","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.\nDOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS. INIDONEIDADE. DÍVIDA. ASSINATURA. AUSÊNCIA.\nNOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. REQUERIMENTOS DE CRÉDITO. AUTENTICIDADE.\nNÃO COMPROVAÇÃO. EFICÁCIA PROBANTE. FALTA. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A documentação consistente em notas fiscais e relatórios de\nrequerimento de crédito serve para o ajuizamento da ação monitória,\nnão se exigindo que contenha a assinatura do devedor, desde que\nsejam capazes de atestar a inequívoca existência do direito alegado.\nPrecedentes.\n2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão\nrecorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nconforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.\n3. Na hipótese, o tribunal de origem verificou a falta de assinatura\nou participação da empresa recorrida e da prova de que os créditos\nlhe teriam sido efetivamente disponibilizados e também a ausência\nnos autos do contrato firmado entre as partes a balizar a\nmovimentação de vultosa quantia, não tendo a parte recorrente\nprovado os fatos constitutivos do seu direito.\n4. A modificação do acórdão recorrido é providência que esbarra no\nóbice da Súmula nº 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1854504>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1851342>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b3b91cca57eed3b83035f35875dac772851fae906d5c57a627b7bdadd7668dca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
