{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51926,"origem":"stj","sha256_origem":"eb4cd24b79551e267c4218c988654c4ce0dddfb0657a62500f1d30b44c05f07c","registro_original":{"id_fonte":"000866947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2377269","numero_registro":"202301714196","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA.\nRELATIVA. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE.\nRECURSO. ADMISSIBILIDADE.  FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº\n211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\ncompetência interna disciplinada no Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça é relativa, de modo que eventual incompetência\ndo órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do\ninício do respectivo julgamento, sob pena de preclusão.\n2. Na hipótese, não se justifica a suspensão do feito até o\njulgamento dos CC nº 140.456/RS e nº 148.188/DF, pendentes de\napreciação pela Corte Especial e nos quais se discute se a\ncompetência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da\nSegunda Seção, porque o recurso não ultrapassou os pressupostos de\nadmissibilidade.\n3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a\nconclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão\nrecursal. Súmula nº 283/STF.\n4. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do\njulgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na\nSúmula nº 284/STF.\n5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema\nsuscitado no recurso especial evidencia a falta de\nprequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na\nhipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de\ndeclaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso\nespecial, o que não é o caso dos autos. Súmula nº 211/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - NATUREZA RELATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1678883>>-DF\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTO NÃO\nIMPUGNADO - SÚMULAS 283 E 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2285682>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 279074>>-RS\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1834881>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c6daa4cc8a6940340da82025157736f9ba20fe2c17498637c372e5c8b370a825","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
