# Registro público: STJ — 2377269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb4cd24b79551e267c4218c988654c4ce0dddfb0657a62500f1d30b44c05f07c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866947
- **Número de registro na fonte:** 202301714196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA.
RELATIVA. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE.
RECURSO. ADMISSIBILIDADE.  FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
competência interna disciplinada no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça é relativa, de modo que eventual incompetência
do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do
início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não se justifica a suspensão do feito até o
julgamento dos CC nº 140.456/RS e nº 148.188/DF, pendentes de
apreciação pela Corte Especial e nos quais se discute se a
competência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da
Segunda Seção, porque o recurso não ultrapassou os pressupostos de
admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na
Súmula nº 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial, o que não é o caso dos autos. Súmula nº 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA.
RELATIVA. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE.
RECURSO. ADMISSIBILIDADE.  FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
competência interna disciplinada no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça é relativa, de modo que eventual incompetência
do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do
início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão.
2. Na hipótese, não se justifica a suspensão do feito até o
julgamento dos CC nº 140.456/RS e nº 148.188/DF, pendentes de
apreciação pela Corte Especial e nos quais se discute se a
competência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da
Segunda Seção, porque o recurso não ultrapassou os pressupostos de
admissibilidade.
3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
4. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na
Súmula nº 284/STF.
5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial, o que não é o caso dos autos. Súmula nº 211/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - NATUREZA RELATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1678883>>-DF
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO - SÚMULAS 283 E 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2285682>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 279074>>-RS
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1834881>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** eb4cd24b79551e267c4218c988654c4ce0dddfb0657a62500f1d30b44c05f07c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

