{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51928,"origem":"stj","sha256_origem":"f70e442a2a1b665305482f6226d5b496e58dd259f53b48d7952758eca2809473","registro_original":{"id_fonte":"000866966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2355510","numero_registro":"202301421455","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF. PREQUESTIONAMENTO\nFICTO.\n1. No caso, não ficou configurada a violação do art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, visto que o Tribunal de origem se manifestou, de\nforma fundamentada, acerca de todas as questões necessárias para o\ndeslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o\njulgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de\nprestação jurisdicional.\n2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos\ndispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,\npor analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ.\n3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e\nafastar a negativa de prestação jurisdicional, visto que o julgado\nestá devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa\nà luz dos preceitos jurídicos suscitados pela recorrente.\n4. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a admissão\nde prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art.\n1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a\nexistência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos\nautos.\n5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de\nofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito\nâmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 INC:00002 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2183495>>-RJ\n(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1505392>>-PE, <<AgRg no AREsp 568759>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f0abe20392b5d4e14d4f8748bc2c9b911bd2807440a22d94428869db5d3a2f12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
