{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5193,"origem":"stj","sha256_origem":"8da551a6effc77549b591008d166b148fb8ad5692128f25d5b4f2fa51aaec869","registro_original":{"id_fonte":"000816827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917149","numero_registro":"202101915075","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.\n1. A agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos da\ndecisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.\n2. Se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula n.\n83/STJ, deve a parte apontar precedentes deste Tribunal\ncontemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão\nagravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles para demonstrar\nque outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na\nhipótese de distinção dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do\nposicionamento exposto na decisão. Precedentes.\n3. Julgamentos monocráticos não servem para demonstrar a existência\nde divergência jurisprudencial.\n4. Para combater o argumento pertinente à Súmula n. 7/STJ, é\nnecessário demonstrar a real desnecessidade do reexame de fatos e\nprovas para a análise da tese recursal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU\nSUPERVENIENTES AOS REFERIDOS NA DECISÃO IMPUGNADA - COTEJO\nANALÍTICO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1374369>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1348491>>-PR\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1260703>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 766962>>-SP,\n         <<EAREsp 701404>>-SC,\n         <<EAREsp 746775>>-PR,\n         <<EAREsp 831326>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8684655de1cfb77b203ecb62f6258f7be7e042d28f94cad2e3d38196b9cda122","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
