# Registro público: STJ — 2389640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e90dac863b7e49b0f16bcba3e541e6498a6005d14abb6ab533c52b3c460a4bbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866970
- **Número de registro na fonte:** 202301905532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA
ANS. REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL. NÚMERO DE SESSÕES. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA
RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. SAÚDE DA PACIENTE.
PRECARIEDADE. AGRAVAMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos acerca da possibilidade de limitação do
número de sessões de tratamento de Reeducação Postural Global (RPG)
a serem custeadas pelo plano de saúde e da configuração do dano
moral decorrente da negativa de cobertura.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser
mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº
9.656/1998, o Rol da ANS passou por modificações em seu formato,
suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.
- **Item 4 (texto oficial):** A ANS aprovou o fim do limite de consultas e sessões com
psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais
tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** A recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura
médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento
psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de
saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às
situações correntes de inadimplemento contratual. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Em casos em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de
cláusula contratual, não pode ser reputada ilegítima ou injusta,
violadora de direitos imateriais a conduta de operadora que optar
pela restrição de cobertura, sem ofender, em contrapartida, os
deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a
pretensão de compensação por danos morais.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão recorrido ressaltou haver previsão
contratual para a cobertura do procedimento e a precariedade e
possibilidade de agravamento do quadro clínico da paciente. Assim,
constata-se a inexistência de dúvida jurídica razoável e resta
caracterizado o abalo moral decorrente da recusa indevida que enseja
indenização.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA
ANS. REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL. NÚMERO DE SESSÕES. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA
RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. SAÚDE DA PACIENTE.
PRECARIEDADE. AGRAVAMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de limitação do
número de sessões de tratamento de Reeducação Postural Global (RPG)
a serem custeadas pelo plano de saúde e da configuração do dano
moral decorrente da negativa de cobertura.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o
entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser
mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente.
3. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº
9.656/1998, o Rol da ANS passou por modificações em seu formato,
suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.
4. A ANS aprovou o fim do limite de consultas e sessões com
psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais
tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
5. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura
médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento
psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de
saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às
situações correntes de inadimplemento contratual. Precedentes.
6. Em casos em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de
cláusula contratual, não pode ser reputada ilegítima ou injusta,
violadora de direitos imateriais a conduta de operadora que optar
pela restrição de cobertura, sem ofender, em contrapartida, os
deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a
pretensão de compensação por danos morais.
7. Na hipótese, o acórdão recorrido ressaltou haver previsão
contratual para a cobertura do procedimento e a precariedade e
possibilidade de agravamento do quadro clínico da paciente. Assim,
constata-se a inexistência de dúvida jurídica razoável e resta
caracterizado o abalo moral decorrente da recusa indevida que enseja
indenização.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE
SESSÕES - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1937109>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1973883>>-SP
(OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1974140>>-RJ, <<REsp 2097812>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2839449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99073/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2127051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134169/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2230599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115867/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656, urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e90dac863b7e49b0f16bcba3e541e6498a6005d14abb6ab533c52b3c460a4bbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

