{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51932,"origem":"stj","sha256_origem":"0489ccc7a66661dbd53669d5a445e2037904d6325ce79f8d697e0176a573fbbe","registro_original":{"id_fonte":"000867031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929818","numero_registro":"202100909669","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO\nDE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. DÍVIDA DE PESSOA\nJURÍDICA. GARANTIA. ENTIDADE FAMILIAR. PROVEITO. NÃO COMPROVAÇÃO.\nIMPENHORABILIDADE MANTIDA.\n1. O bem de família é impenhorável quando dado em garantia real de\ndívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao\ncredor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade\nfamiliar.\n2. Hipótese em que as instâncias ordinárias deixaram expressamente\nconsignado que a  hipoteca do imóvel foi emitida em favor da pessoa\njurídica e que o proveito não se reverteu à entidade familiar,\nficando afastada, assim, a possibilidade da penhora com fundamento\nna exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990.\n3. No caso, impossível a reversão do julgado em virtude da\ninviabilidade do reexame de matéria fática na via recursal eleita,\nconsoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00003 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1924849>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ef7dbf68d0a005d78fd6b00555d94c9ecb205bd038e3b420619e6c7e0cae9f6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
