{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51939,"origem":"stj","sha256_origem":"8138b8bc9c6c38710d915ee86c25c498532035b5b6e876604d019cd4b3e26f3c","registro_original":{"id_fonte":"000867038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096506","numero_registro":"202303298932","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O NO RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DÉBITOS. PENHORA. NATUREZA NÃO\nALIMENTAR DO VALOR EM EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA\nIMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA\nDECISÃO DE CONSTRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.  AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça \"consolidou-se no\nsentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos,\ndos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos\nproventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos\nmontepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de\nterceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos\nganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional\nliberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2°\ndo CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação\nalimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba\nremuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra\ndívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado\nforem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas\neventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer\ncircunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida\nà dignidade do devedor e de sua família\" (AgInt no AREsp n.\n2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VENCIMENTOS - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2114104>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2177791>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"00b611660bb88c6f3e6eee92cb5c9c03595d851352302e501af7e6a5adb1dc3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8138b8bc9c6c38710d915ee86c25c498532035b5b6e876604d019cd4b3e26f3c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
