{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5194,"origem":"stj","sha256_origem":"85b21376e59949878ccf2d55444d31416010b90c0645ae1607d43f7aeb3a9ab9","registro_original":{"id_fonte":"000816828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920370","numero_registro":"202101870729","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRADUAÇAO. PROMOÇÃO.\nPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando\no reconhecimento do direito à promoção da atual graduação de 2ª\nSargento para a de 1º Sargento, bem como todas as vantagens\npertinentes. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para\nnegar provimento ao recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções\nàs quais faria jus se estivesse na ativa, estando restritas à\ncarreira a que pertencia. Nesse sentido: (AgInt no MS 24.751/DF,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em\n1º/10/2019, DJe 3/10/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp 335.656/RJ,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\nem 12/2/2019, DJe 15/2/2019.)\nIII - O enunciado da Súmula 83/STJ: \"Não se conhece do recurso\nespecial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida.\" Ressalte-se que o teor do\nreferido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais\ninterpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.\nIV - Quanto à apontada violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, o\nrecurso não comporta seguimento, uma vez que a decisão do Tribunal a\nquo está em harmonia com o entendimento firmado no Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do RE n. 870.947/SE, com repercussão geral\nreconhecida (Tema 810), a tese no sentido de ser inconstitucional a\ncorreção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública\nsegundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.\nV - O Superior Tribunal de Justiça já assentou, em julgamento\nproferido pela Primeira Seção (Resp n. 1.112.746/DF), que \"os juros\nde mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo,\nque se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de\nregência a legislação vigente\". (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\nem 15/9/2015, DJe 25/9/2015 e (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no\nREsp 1.173.988/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MILITAR ANISTIADO - DIREITO A PROMOÇÕES RESTRITAS À CARREIRA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 335656>>-RJ,\n         <<AgInt no MS 24751>>-DF\n(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO\nMONETÁRIA)\n   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)\n(JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO\n- RENOVAÇÃO MÊS A MÊS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1210516>>-RS,\n         <<REsp 1112746>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176),\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1173988>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"01c3edce191eef78f8f9c6e43a678e7a62953848e408ea3c455a432c5bcb273c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
