# Registro público: STJ — 1920370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85b21376e59949878ccf2d55444d31416010b90c0645ae1607d43f7aeb3a9ab9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRADUAÇAO. PROMOÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o reconhecimento do direito à promoção da atual graduação de 2ª Sargento para a de 1º Sargento, bem como todas as vantagens pertinentes. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o militar anistiado tem direito a t…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRADUAÇAO. PROMOÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando
o reconhecimento do direito à promoção da atual graduação de 2ª
Sargento para a de 1º Sargento, bem como todas as vantagens
pertinentes. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções
às quais faria jus se estivesse na ativa, estando restritas à
carreira a que pertencia. Nesse sentido: (AgInt no MS 24.751/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
1º/10/2019, DJe 3/10/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp 335.656/RJ,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 12/2/2019, DJe 15/2/2019.)
III - O enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do
referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Quanto à apontada violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, o
recurso não comporta seguimento, uma vez que a decisão do Tribunal a
quo está em harmonia com o entendimento firmado no Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida (Tema 810), a tese no sentido de ser inconstitucional a
correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
V - O Superior Tribunal de Justiça já assentou, em julgamento
proferido pela Primeira Seção (Resp n. 1.112.746/DF), que "os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo,
que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de
regência a legislação vigente". (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 15/9/2015, DJe 25/9/2015 e (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no
REsp 1.173.988/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR ANISTIADO - DIREITO A PROMOÇÕES RESTRITAS À CARREIRA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 335656>>-RJ,
         <<AgInt no MS 24751>>-DF
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA)
   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
(JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO
- RENOVAÇÃO MÊS A MÊS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1210516>>-RS,
         <<REsp 1112746>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176),
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1173988>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 70938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159781/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2163700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154478/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2266291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144929/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-905/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** correcao, monetaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 93eff7a59e9ff35583b89ce275492c6f76604720531ef2c00fc0edaae16e64c6
- **SHA-256 do registro documental:** 85b21376e59949878ccf2d55444d31416010b90c0645ae1607d43f7aeb3a9ab9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-905%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 85b21376e59949878ccf2d55444d31416010b90c0645ae1607d43f7aeb3a9ab9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

