{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51940,"origem":"stj","sha256_origem":"4fa8e9000517c2e92b6b296e7fa4de8d1f33f0db7951d24ea9b502615aeea915","registro_original":{"id_fonte":"000867039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1486202","numero_registro":"201901047720","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA\nPRECLUSÃO DA GRATUITADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO QUE É INCONCILIÁVEL\nCOM OS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADOS.\nPRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nINTERESSE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE PARCIAL\nEFEITO INFRINGENTE.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis quando existir no julgado\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do\nart. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.\n2. Na hipótese, embora anulada a sentença e outros atos judiciais\nanteriores, determinando ao Tribunal de origem o prosseguimento do\nfeito com a intimação da autora para apresentação de réplica, nos\nmoldes previstos no art. 351 do CPC/2015, conferindo-lhe a\npossibilidade de rebater a impugnação à concessão da gratuidade de\njustiça formulada pelos réus em contestação, asseverou-se, ao final,\nestar preclusa a discussão acerca do direito da autora à gratuidade\nde justiça, apresentando-se contraditórios os fundamentos lançados\nno respectivo acórdão.\n3. A gratuidade de justiça pode ser formulada a qualquer tempo e,\ncaso deferida, produzirá apenas efeitos prospectivos (ex nunc),\ndispensando a parte do recolhimento do preparo, caso pleiteada em\nrecurso, não alcançando, porém, os atos pretéritos. Precedentes.\n4. A suscitada parcialidade do Magistrado de primeiro grau, a\nacarretar a redistribuição da demanda, não merece sequer\nconhecimento, ante a ausência de interesse recursal, haja vista que\no Tribunal de origem apenas consignou a necessidade de procedimento\nespecífico (previsto no art. 146 do CPC/2015), o qual é\nperfeitamente passível de instauração pela parte com a anulação, no\nacórdão, de todos os atos processuais a partir do despacho de\nintimação da autora, ora agravante, para apresentação de réplica,\ninclusive, inexistindo manifestação do Tribunal a quo a respeito do\nmérito da parcialidade do Juiz de primeiro grau.\n5.  Aliás, o reconhecimento da nulidade de determinados atos\nproduzidos pelo juiz, por violação ao devido processo legal, não\ncaracteriza, por si só, a sua suspeição, a comprometer a sua\nparcialidade, sobretudo aquela enumerada no art. 145, IV, do\nCPC/2015, que requer a inequívoca demonstração do elemento subjetivo\nconsistente na intenção do julgador de deliberadamente favorecer\nqualquer das partes.\n6. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com  efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art145","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art351","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 ART:00145 INC:00004 ART:00337 ART:00351\n        ART:01022 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SUPERVENIENTE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO - EFEITO\nRETROATIVO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 72268>>-RS, <<AgInt no RMS 71719>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp\n1860078>>-MS\n(SUSPEIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na ExSusp 166>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"952eb91bddcdde449d9e2a21d850444436f9871739145e74f27164505f1df730","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
