{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51943,"origem":"stj","sha256_origem":"678fda2dbe2a1e31bbd02c44754089824b6c33cc134677a8ba825fc362cffc3e","registro_original":{"id_fonte":"000867088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101226","numero_registro":"202301812261","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR\nSÓCIO. INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE\nINTIMAÇÃO DAS PARTES E DA SOCIEDADE.\n1. Recurso especial interposto em 17/8/2022 e concluso ao gabinete\nem 21/9/2023.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se é possível o exercício\ndo direito de preferência pelo sócio antes da intimação da sociedade\ncujas quotas foram penhoradas e da apresentação do balanço\nespecial.\n3. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC,\npois as alegações que a fundamentam são genéricas, motivo pelo qual\nincide, por analogia, a Súmula 284/STF.\n4. A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas\nalterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a\nconsagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e\nações de sociedades empresárias (art. 655, VI). O CPC/2015 foi\nalém, pois não só estabeleceu a possibilidade de penhora das quotas\nsociais (art. 835, IX, do CPC), como também disciplinou um\nprocedimento especial de expropriação no art. 861.\n5. Uma vez penhoradas as quotas ou ações, o juiz fixará prazo\nrazoável, não superior a 3 (três) meses, e mandará intimar a pessoa\njurídica, na pessoa do seu representante, para, dentre outras\nprovidências, apresentar balanço especial, na forma da lei, e\noferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o\ndireito de preferência legal ou contratual.\n6. Todavia, se algum sócio manifestar seu interesse em adquirir as\nquotas ou ações penhoradas antes da intimação da sociedade, o juiz\ndeverá intimar as partes do processo - exequente e executado - a\nrespeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade,\npara evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no\ncontrato social.\n7. Não se ignora que o art. 861, inc. I, do CPC exige a apresentação\nde balanço especial pela sociedade para a definição do valor\ncorrespondente às quotas ou ações objeto de penhora. Todavia, se\ncredor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não\nhouver oposição, será viável o exercício imediato do direito de\npreferência pelo sócio interessado, procedendo-se à transferência\ndas quotas ou ações à sua titularidade mediante termo nos autos\n(art. 880, § 2º, do CPC). Aplica-se, por analogia, o disposto no\nart. 871, inc. I, do CPC.\n8. Se o montante ofertado pelo sócio for impugnado, será necessário\naguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação\ndo balanço especial pela sociedade (art. 861, inc. I, do CPC). Mas,\nhavendo requerimento de qualquer dos interessados, o juiz poderá\ndispensar o balanço especial e determinar a realização de avaliação\njudicial (art. 870 do CPC) se entender que tal medida se revela mais\nadequada. A avaliação judicial também será cabível se a sociedade\nse omitir ou se recusar a elaborar o balanço especial.\n9. Nessa situação, as quotas ou ações deverão ser avaliadas para, na\nsequência, serem adjudicadas ou alienadas em leilão eletrônico ou\npresencial. Em atenção à previsão contida no art. 876, § 7º, do CPC,\na sociedade deverá ser novamente intimada, a fim de que seja\noportunizado aos sócios o exercício do direito de preferência\nmediante a adjudicação das quotas ou ações penhoradas.\n10. É certo que o art. 861, § 5º, do CPC apenas autoriza o leilão\njudicial das quotas ou ações se nenhuma das medidas preconizadas em\nseus incisos tiver êxito. Todavia, esse dispositivo deve ser\ninterpretado ampliativamente, em homenagem ao disposto no art. 797\ndo CPC e aos princípios da efetividade (art. 4º do CPC), da\nceleridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII e art. 6º do\nCPC).\n11. Na hipótese dos autos, foram penhoradas ações ordinárias\nnominativas de sociedade, as quais são titularizadas por uma das\nexecutadas (recorrida). Foi determinada a intimação da sociedade\npara apresentação do balanço especial, mas antes da sua\nperfectibilização, o recorrente (sócio) manifestou-se nos autos e\npostulou a transferência das quotas para si, o que foi indeferido\npelo juiz. Entretanto, é descabido o indeferimento, de plano, do\nrequerimento, devendo as partes e os demais sócios serem intimados\npara se manifestarem quanto à intenção da compra.\n12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze\n(Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1026","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art655","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art799","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art861","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art870","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art871","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art876_par7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art879","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art880_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011382 ANO:2006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00004 ART:00005 INC:00078 ART:00006 ART:00655\n        INC:00006 ART:00797 ART:00799 INC:00007 ART:00835\n        INC:00009 ART:00861 INC:00001 PAR:00001 PAR:00002\n        PAR:00005 ART:00870 ART:00871 INC:00001 ART:00876\n        PAR:00007 ART:00879 ART:00880 PAR:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01026"],"jurisprudencia_citada":"(QUOTA SOCIAL - IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM CONTRATO SOCIAL -\nEFICÁCIA)\n   STJ - <<REsp 1475745>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"50fa9f6f6022c31f758940d2bef690aa26a8038b8e0dfadc994cd54b6d8554fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
