# Registro público: STJ — 2101226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 678fda2dbe2a1e31bbd02c44754089824b6c33cc134677a8ba825fc362cffc3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867088
- **Número de registro na fonte:** 202301812261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR
SÓCIO. INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DA SOCIEDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto em 17/8/2022 e concluso ao gabinete
em 21/9/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se é possível o exercício
do direito de preferência pelo sócio antes da intimação da sociedade
cujas quotas foram penhoradas e da apresentação do balanço
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC,
pois as alegações que a fundamentam são genéricas, motivo pelo qual
incide, por analogia, a Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas
alterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a
consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e
ações de sociedades empresárias (art. 655, VI). O CPC/2015 foi
além, pois não só estabeleceu a possibilidade de penhora das quotas
sociais (art. 835, IX, do CPC), como também disciplinou um
procedimento especial de expropriação no art. 861.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez penhoradas as quotas ou ações, o juiz fixará prazo
razoável, não superior a 3 (três) meses, e mandará intimar a pessoa
jurídica, na pessoa do seu representante, para, dentre outras
providências, apresentar balanço especial, na forma da lei, e
oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o
direito de preferência legal ou contratual.
- **Item 6 (texto oficial):** Todavia, se algum sócio manifestar seu interesse em adquirir as
quotas ou ações penhoradas antes da intimação da sociedade, o juiz
deverá intimar as partes do processo - exequente e executado - a
respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade,
para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no
contrato social.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se ignora que o art. 861, inc. I, do CPC exige a apresentação
de balanço especial pela sociedade para a definição do valor
correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. Todavia, se
credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não
houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de
preferência pelo sócio interessado, procedendo-se à transferência
das quotas ou ações à sua titularidade mediante termo nos autos
(art. 880, § 2º, do CPC). Aplica-se, por analogia, o disposto no
art. 871, inc. I, do CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** Se o montante ofertado pelo sócio for impugnado, será necessário
aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação
do balanço especial pela sociedade (art. 861, inc. I, do CPC). Mas,
havendo requerimento de qualquer dos interessados, o juiz poderá
dispensar o balanço especial e determinar a realização de avaliação
judicial (art. 870 do CPC) se entender que tal medida se revela mais
adequada. A avaliação judicial também será cabível se a sociedade
se omitir ou se recusar a elaborar o balanço especial.
- **Item 9 (texto oficial):** Nessa situação, as quotas ou ações deverão ser avaliadas para, na
sequência, serem adjudicadas ou alienadas em leilão eletrônico ou
presencial. Em atenção à previsão contida no art. 876, § 7º, do CPC,
a sociedade deverá ser novamente intimada, a fim de que seja
oportunizado aos sócios o exercício do direito de preferência
mediante a adjudicação das quotas ou ações penhoradas.
- **Item 10 (texto oficial):** É certo que o art. 861, § 5º, do CPC apenas autoriza o leilão
judicial das quotas ou ações se nenhuma das medidas preconizadas em
seus incisos tiver êxito. Todavia, esse dispositivo deve ser
interpretado ampliativamente, em homenagem ao disposto no art. 797
do CPC e aos princípios da efetividade (art. 4º do CPC), da
celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII e art. 6º do
CPC).
- **Item 11 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, foram penhoradas ações ordinárias
nominativas de sociedade, as quais são titularizadas por uma das
executadas (recorrida). Foi determinada a intimação da sociedade
para apresentação do balanço especial, mas antes da sua
perfectibilização, o recorrente (sócio) manifestou-se nos autos e
postulou a transferência das quotas para si, o que foi indeferido
pelo juiz. Entretanto, é descabido o indeferimento, de plano, do
requerimento, devendo as partes e os demais sócios serem intimados
para se manifestarem quanto à intenção da compra.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR
SÓCIO. INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DA SOCIEDADE.
1. Recurso especial interposto em 17/8/2022 e concluso ao gabinete
em 21/9/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se é possível o exercício
do direito de preferência pelo sócio antes da intimação da sociedade
cujas quotas foram penhoradas e da apresentação do balanço
especial.
3. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC,
pois as alegações que a fundamentam são genéricas, motivo pelo qual
incide, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas
alterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a
consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e
ações de sociedades empresárias (art. 655, VI). O CPC/2015 foi
além, pois não só estabeleceu a possibilidade de penhora das quotas
sociais (art. 835, IX, do CPC), como também disciplinou um
procedimento especial de expropriação no art. 861.
5. Uma vez penhoradas as quotas ou ações, o juiz fixará prazo
razoável, não superior a 3 (três) meses, e mandará intimar a pessoa
jurídica, na pessoa do seu representante, para, dentre outras
providências, apresentar balanço especial, na forma da lei, e
oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o
direito de preferência legal ou contratual.
6. Todavia, se algum sócio manifestar seu interesse em adquirir as
quotas ou ações penhoradas antes da intimação da sociedade, o juiz
deverá intimar as partes do processo - exequente e executado - a
respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade,
para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no
contrato social.
7. Não se ignora que o art. 861, inc. I, do CPC exige a apresentação
de balanço especial pela sociedade para a definição do valor
correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. Todavia, se
credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não
houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de
preferência pelo sócio interessado, procedendo-se à transferência
das quotas ou ações à sua titularidade mediante termo nos autos
(art. 880, § 2º, do CPC). Aplica-se, por analogia, o disposto no
art. 871, inc. I, do CPC.
8. Se o montante ofertado pelo sócio for impugnado, será necessário
aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação
do balanço especial pela sociedade (art. 861, inc. I, do CPC). Mas,
havendo requerimento de qualquer dos interessados, o juiz poderá
dispensar o balanço especial e determinar a realização de avaliação
judicial (art. 870 do CPC) se entender que tal medida se revela mais
adequada. A avaliação judicial também será cabível se a sociedade
se omitir ou se recusar a elaborar o balanço especial.
9. Nessa situação, as quotas ou ações deverão ser avaliadas para, na
sequência, serem adjudicadas ou alienadas em leilão eletrônico ou
presencial. Em atenção à previsão contida no art. 876, § 7º, do CPC,
a sociedade deverá ser novamente intimada, a fim de que seja
oportunizado aos sócios o exercício do direito de preferência
mediante a adjudicação das quotas ou ações penhoradas.
10. É certo que o art. 861, § 5º, do CPC apenas autoriza o leilão
judicial das quotas ou ações se nenhuma das medidas preconizadas em
seus incisos tiver êxito. Todavia, esse dispositivo deve ser
interpretado ampliativamente, em homenagem ao disposto no art. 797
do CPC e aos princípios da efetividade (art. 4º do CPC), da
celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII e art. 6º do
CPC).
11. Na hipótese dos autos, foram penhoradas ações ordinárias
nominativas de sociedade, as quais são titularizadas por uma das
executadas (recorrida). Foi determinada a intimação da sociedade
para apresentação do balanço especial, mas antes da sua
perfectibilização, o recorrente (sócio) manifestou-se nos autos e
postulou a transferência das quotas para si, o que foi indeferido
pelo juiz. Entretanto, é descabido o indeferimento, de plano, do
requerimento, devendo as partes e os demais sócios serem intimados
para se manifestarem quanto à intenção da compra.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze
(Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1026, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art655, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art799, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art861, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art870, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art871, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art876_par7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art879, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art880_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUOTA SOCIAL - IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM CONTRATO SOCIAL -
EFICÁCIA)
   STJ - <<REsp 1475745>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00004 ART:00005 INC:00078 ART:00006 ART:00655
        INC:00006 ART:00797 ART:00799 INC:00007 ART:00835
        INC:00009 ART:00861 INC:00001 PAR:00001 PAR:00002
        PAR:00005 ART:00870 ART:00871 INC:00001 ART:00876
        PAR:00007 ART:00879 ART:00880 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01026

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1026](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1026)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-06;11382](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-06%3B11382)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art655](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art655)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art797)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art799](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art799)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art835)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art861](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art861)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art870](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art870)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art871](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art871)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art876_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art876_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art879](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art879)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art880_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art880_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2000959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13947/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art799
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2245611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32054/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art870
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2022953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23079/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art870
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.101.226 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2101226/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.101.226 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de março de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, penhora de quotas sociais e intimação da sociedade não realizada. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 345944714c8aa2a05ffb607139bf80ace6f73cf3055e83a14bfc71527b12e2b5
- **SHA-256 do registro documental:** 678fda2dbe2a1e31bbd02c44754089824b6c33cc134677a8ba825fc362cffc3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2101226%2F)

### [Art. 6º do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 6º do Código de Processo Civil organiza o regime de razoável, sujeitos, processo e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 169 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 8f15c650cee3b37f3f41f6ca403a57f97e7e6ec0d8e638d1549f3689f2e5f226
- **SHA-256 do registro documental:** 678fda2dbe2a1e31bbd02c44754089824b6c33cc134677a8ba825fc362cffc3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-6%2F)

### [Art. 655 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-655/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 655 do Código de Processo Civil organiza o regime de sentença, partilha, quinhão e hereditário, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 10 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 647dc9dd3c017a39154633c2835fcc34fec253d4ead9bc214947c56f6a1f8955
- **SHA-256 do registro documental:** 678fda2dbe2a1e31bbd02c44754089824b6c33cc134677a8ba825fc362cffc3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-655%2F)

### [Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-835/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando um credor executa uma dívida, ele não escolhe livremente qual bem quer penhorar. Existe uma ordem legal de preferência, e ela começa pelo que é mais líquido. O art. 835 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece essa sequência, colocando o dinheiro em primeiro lugar. A razão é prática: quanto mais líquido o bem, mais rápido e barato é

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** penhora, preferencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52c60cb326258a1747675878354bcf99e951c5dd60a76a6464fe6ec19c5be8e5
- **SHA-256 do registro documental:** 678fda2dbe2a1e31bbd02c44754089824b6c33cc134677a8ba825fc362cffc3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-835%2F)

### [REsp 1.830.416 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1830416/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.830.416 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e medidas executivas atípicas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** f7989114d4e18e3596698b319f2dc94aa9888ebe448f288311c7151c03855f47
- **SHA-256 do registro documental:** 678fda2dbe2a1e31bbd02c44754089824b6c33cc134677a8ba825fc362cffc3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1830416%2F)

### [REsp 1.976.741 do STJ: pessoa jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1976741/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1976741%2F)

### [REsp 1.986.106 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1986106/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1986106%2F)

### [REsp 1.996.140 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1996140/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1996140%2F)

