{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51947,"origem":"stj","sha256_origem":"b921218b4af2cb0949e97c33bc1390715da497ad32fd74d82ea8e38739afd74b","registro_original":{"id_fonte":"000867092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2475479","numero_registro":"202303669578","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS\nMORAIS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito\ncumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração\nde inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a\ncobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos\nórgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição\nfinanceira ao pagamento de indenização por danos morais.\n2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não\napenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos\ntermos do entendimento mais recente desta Turma, \"Se a pretensão é o\npoder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em\nrazão da prescrição, não será mais possível exigir o referido\ncomportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a\ndívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede\ntanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito\"\n(REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).\n3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não\npode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança\nextrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista\ncaracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o\nconsumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi,\nDJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de\n7/11/2023), e não como cadastro negativo.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00189"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA)\n   STJ - <<REsp 2088100>>-SP, <<REsp 2094303>>-SP,\n         {{AREsp 2475395}}-SP, {{REsp 2104168}}-SP\n(PLATAFORMA DO SERASA - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR - CONSECTÁRIOS)\n   STJ - {{REsp 2082766}}-SP, {{REsp 2100422}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"447a23e27de143b5511f51ac1929de599ee3e172b21ac53794adef639de7abff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
