# Registro público: STJ — 2475479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b921218b4af2cb0949e97c33bc1390715da497ad32fd74d82ea8e38739afd74b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867092
- **Número de registro na fonte:** 202303669578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração
de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a
cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos
órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição
financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não
apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos
termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o
poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em
razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido
comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a
dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede
tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito"
(REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não
pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança
extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista
caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o
consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de
7/11/2023), e não como cadastro negativo.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração
de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a
cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos
órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição
financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não
apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos
termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o
poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em
razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido
comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a
dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede
tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito"
(REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não
pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança
extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista
caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o
consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de
7/11/2023), e não como cadastro negativo.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA)
   STJ - <<REsp 2088100>>-SP, <<REsp 2094303>>-SP,
         {{AREsp 2475395}}-SP, {{REsp 2104168}}-SP
(PLATAFORMA DO SERASA - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR - CONSECTÁRIOS)
   STJ - {{REsp 2082766}}-SP, {{REsp 2100422}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00189

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2077370](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57798/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2106131](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1741512](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47663/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** b921218b4af2cb0949e97c33bc1390715da497ad32fd74d82ea8e38739afd74b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição: o prazo que extingue o direito de cobrar uma dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2475479 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b921218b4af2cb0949e97c33bc1390715da497ad32fd74d82ea8e38739afd74b
- **SHA-256 do comentário:** 409c2de7a5aa2ffe49d97596f06a0f043747f072c27b746d0f37d7e7f9da0e85
