{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51949,"origem":"stj","sha256_origem":"ec8918e5ef6abcb81e47311854a68b6771ce8e20208919cf400f5941c21a8b13","registro_original":{"id_fonte":"000867094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2420809","numero_registro":"202302680585","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO\nPROCEDIMENTO DENOMINADO HIFU (HIGH INTENSITY FOCUSED ULTRASOUND OU\nULTRASSONOGRAFIA FOCADA DE ALTA INTENSIDADE). ABUSIVIDADE.\nTRATAMENTO ONCOLÓGICO. ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nSÚMULA N. 83/STJ.\n1 Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o\ntratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à\nseguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de\nacordo com a melhor técnica.\n2. Na hipótese de procedimento para o tratamento de câncer, a\nausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a\nobrigação de custear o referido tratamento, nos termos recomendados\npelo médico, com vistas à preservação da saúde do beneficiário se a\ndoença é coberta contratualmente. Súmula n. 83/STJ.\nAgravo interno improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(INDICAÇÃO DA TRATAMENTO - COMPETÊNCIA - PROFISSIONAL HABILITADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1765668>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2047246>>-RS\n(TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS)\n   STJ - <<REsp 1733013>>-PR, <<EREsp 1886929>>-SP,\n         <<EREsp 1889704>>-SP\n(TRATAMENTO DE CÂNCER - DEVER DE COBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2297224>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909215>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1d60b1664bda0981ec538608a4a9e8faa122e381c205e739fdecaf2c1b367c6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
