{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5195,"origem":"stj","sha256_origem":"2b5675bbdfd2f305bb1eb00c33f304092aee953f4c796eb5fdc8953304e70e24","registro_original":{"id_fonte":"000816836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962609","numero_registro":"202103088478","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  CORREÇÃO\nMONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ERRO DE CÁLCULO. INEXATIDÃO\nARITMÉTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da\nLei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à\nsua vigência ou quando o processo de conhecimento, embora transitado\nem julgado a posteriori, nele não se debateu sobre a incidência de\ntal norma por motivo não imputável à parte interessada.\n2. Solução distinta deve ser adotada quando a questão dos juros\nmoratórios e da correção monetária foi esgotada na fase cognitiva,\nexaminando-se a controvérsia à luz da Lei n. 11.960/2009,\nindependentemente do acerto da solução adotada no caso concreto em\nrelação às teses definidas no julgamento dos Temas n. 810/STF e n.\n905/STJ.\n3. Nessa hipótese, devem prevalecer os parâmetros fixados na\nsentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução\nredefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à\ncoisa julgada.\n4. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o\nerro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art.\n463, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão aritmética, que\nnão se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção\nmonetária e de juros de mora. Inafastável o óbice da Súmula 83 do\nSTJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art495","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art463"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00463 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005 ART:00495"],"jurisprudencia_citada":"(DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF\n- SENTENÇAS ANTERIORES - REFORMA - NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA)\n   STF - [[RE 730462]] (REPERCUSSÃO GERAL)\n(CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TÍTULO JUDICIAL -\nALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1861550>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1234379>>-RS\n(CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO - ERRO DE CÁLCULO -\nINEXATIDÃO ARITMÉTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949569>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"338e2ad668615dbfc0fa966c68ffeb0a2271c20242e61eac03803590fbd934fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
