{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51953,"origem":"stj","sha256_origem":"1b70ec649e48d88b413240cea469991a9b8af67cb8d995be4756efc16fa8494d","registro_original":{"id_fonte":"000867156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2436225","numero_registro":"202302649655","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE\nINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO DE MARCA. EXPRESSÃO DE USO COMUM.\nEXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"marcas fracas, que constituem expressão de uso comum (como no\nparticular), de pouca originalidade e sem suficiente forma\ndistintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro\ne podem conviver com outras semelhantes\" (AgInt no REsp n.\n1.988.324/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).\n2. A modificação do posicionamento adotado pela Corte local, acerca\nda inexistência de concorrência desleal e prejuízo para os\nconsumidores, esbarra na Súmula 7/STJ.\n3.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EXPRESSÃO DE USO COMUM - MARCAS FRACAS OU EVOCATIVAS - MITIGAÇÃO DA\nEXCLUSIVIDADE DO REGISTRO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2048372>>-SP, <<REsp 1912519>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1988324>>-PE\n(RECURSO ESPECIAL - EXPRESSÃO DE USO COMUM - MITIGAÇÃO - REVISÃO -\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1912519>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8d7262e4cb1a68cf739233c1d1025cf7b93b1fa911c459567424d1803ec41543","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
