{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51957,"origem":"stj","sha256_origem":"4385df8e5546fd9e360b147cb4c7278799d11c4a81d3116b26d814fc77889cd3","registro_original":{"id_fonte":"000867250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091118","numero_registro":"202302856613","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO\nSUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA\nNÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nMANTIDA.\n1. Conforme se depreende dos autos, a parte recorrente não procedeu\nà juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento\nconferindo poderes aos subscritores do recurso especial no momento\nde sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente,\ndevidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no\nprazo determinado.\n2. Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual\nvício de representação processual não basta a juntada de procuração\nou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha\nsido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.\nPrecedentes.\n3. \"A mera alegação de que o advogado subscritor do recurso especial\né sócio do escritório contratado não o dispensa de apresentar\nprocuração ou ato de nomeação apud acta para atuar na instância\nsuperior.\"(AgInt no AREsp n. 1.150.846/MS, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)\n4. A Segunda Seção desta egrégia Corte de Justiça possui\nentendimento de que o enunciado sumular n. 115 deste STJ é\nperfeitamente aplicável na vigência da atual codificação adjetiva.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - OUTORGA DE\nPODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1512704>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2455628>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2436276>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1825314>>-RS\n(IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS\n- NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO OU NOMEAÇÃO APUD ACTA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1150846>>-MS\n(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - INEXISTÊNCIA DO\nRECURSO)\n   STJ - <<AgInt no CC 126356>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fec76f8bcaec56d5859ee223bcd354015d3edbcf5b543b9d8a9228663f00ecaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
