# Registro público: STJ — 2002413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe46c7ba6dc1fa8040736c127d5e6a14fdce98d172eeea78f1836596910f1b59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867252
- **Número de registro na fonte:** 202201398465
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE
ARRAS. SÚMULA N. 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO NÃO
CONSTRUÍDO. INCABÍVEL. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A modificação do percentual de retenção fixado na origem demanda
a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, uma vez que é inerente às
circunstâncias em que ocorreu a rescisão. Incidência das Súmulas n.
5 e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que não houve o debate nas instâncias ordinárias se se
trata de arras confirmatórias (garantidoras do negócio, que
configuram início de pagamento) ou se se trata de arras
penitenciais, que tem natureza indenizatória. Desse modo, imperativa
a incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de
desfazimento de contrato  de compra e venda de terreno não
edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência no sentido de que a revisão acerca do
quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para
distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de
matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula
n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE
ARRAS. SÚMULA N. 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO NÃO
CONSTRUÍDO. INCABÍVEL. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A modificação do percentual de retenção fixado na origem demanda
a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, uma vez que é inerente às
circunstâncias em que ocorreu a rescisão. Incidência das Súmulas n.
5 e 7/STJ.
2. Observa-se que não houve o debate nas instâncias ordinárias se se
trata de arras confirmatórias (garantidoras do negócio, que
configuram início de pagamento) ou se se trata de arras
penitenciais, que tem natureza indenizatória. Desse modo, imperativa
a incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de
desfazimento de contrato  de compra e venda de terreno não
edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a revisão acerca do
quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para
distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de
matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula
n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - ANÁLISE - ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2298047>>-MS
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 162327>>-SP
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE OCUPAÇÃO
OU FRUIÇÃO APÓS O DESFAZIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2020258>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1924480>>-SP
(SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2216192>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** fe46c7ba6dc1fa8040736c127d5e6a14fdce98d172eeea78f1836596910f1b59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002413 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe46c7ba6dc1fa8040736c127d5e6a14fdce98d172eeea78f1836596910f1b59
- **SHA-256 do comentário:** 7d70f66c90ceb4404d38b67f8310ecb78b28ebe8b6cb5ea1829c16638a64b804
