{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51963,"origem":"stj","sha256_origem":"81a664a7ddcb4e79bc40a14144eb4d820c6501ec26b43c00b0c3786c7b7d1eb7","registro_original":{"id_fonte":"000867256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054292","numero_registro":"202300345728","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA DAS\nTERAPIAS INDICADAS PARA O TRATAMENTO.\n1. Discute-se nos autos a obrigação da operadora de plano de saúde\nem custear terapias indicadas pelo médico para o tratamento de\npaciente diagnosticada com transtorno do espectro autista.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"nos termos do artigo\n12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas\npelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em\ncasos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência\nde estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de\nutilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa\ninjustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de\nserviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto\"\n(AgInt no AREsp n. 1.395.910/BA, relatora Ministra MARIA ISABEL\nGALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe de 30/9/2019).\n3. Cabe às instâncias ordinárias, competentes para a análise das\ncircunstâncias fáticas da causa, determinar se o tratamento\npostulado pela demandante tem ou não cobertura pelo plano\ncontratado. E, assim, determinar a possibilidade de reembolso nos\nlimites contratuais.\n4. Quanto à cobertura de musicoterapia, a matéria foi enfrentada\nrecentemente por esta Turma, tendo-se firmado entendimento pela\nobrigatoriedade de cobertura e pelo reembolso integral, na hipótese\nde ausência de profissional habilitado na rede credenciada.\n5. \"A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas\nIntegrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que\nvisa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde,\ncom ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado,\nhumanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de\n2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no\ntratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e\nrealizado por profissional de saúde especializado para tanto, do\nbeneficiário portador de transtorno do espectro autista\" (REsp n.\n2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)\nAgravo interno provido parcialmente  para determinar o retorno dos\nautos à origem, a fim de que o Tribunal determine, mediante análise\ndos documentos dos autos, o reembolso devido, dentro dos limites\ncontratuais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00012 INC:00006","LEG:FED PRT:000849 ANO:2017\n(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA -\nCABIMENTO EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1395910>>-BA\n(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - TRANSTORNO DO ESPECTRO\nAUTISTA - COBERTURA PELO PLANO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2015809>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - MUSICOTERAPIA -\nCOBERTURA OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 2043003>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"48933fe58e75cb082b3e6f1acb86af63b24cc81b5540b515f06aa0bd0d3f6f74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
