# Registro público: STJ — 2054292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51963/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81a664a7ddcb4e79bc40a14144eb4d820c6501ec26b43c00b0c3786c7b7d1eb7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA DAS
TERAPIAS INDICADAS PARA O TRATAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos a obrigação da operadora de plano de saúde
em custear terapias indicadas pelo médico para o tratamento de
paciente diagnosticada com transtorno do espectro autista.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos termos do artigo
12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas
pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em
casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência
de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de
utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa
injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de
serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto"
(AgInt no AREsp n. 1.395.910/BA, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe de 30/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe às instâncias ordinárias, competentes para a análise das
circunstâncias fáticas da causa, determinar se o tratamento
postulado pela demandante tem ou não cobertura pelo plano
contratado. E, assim, determinar a possibilidade de reembolso nos
limites contratuais.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à cobertura de musicoterapia, a matéria foi enfrentada
recentemente por esta Turma, tendo-se firmado entendimento pela
obrigatoriedade de cobertura e pelo reembolso integral, na hipótese
de ausência de profissional habilitado na rede credenciada.
- **Item 5 (texto oficial):** "A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que
visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde,
com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado,
humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de
2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no
tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e
realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do
beneficiário portador de transtorno do espectro autista" (REsp n.
2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Agravo interno provido parcialmente  para determinar o retorno dos
autos à origem, a fim de que o Tribunal determine, mediante análise
dos documentos dos autos, o reembolso devido, dentro dos limites
contratuais.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA DAS
TERAPIAS INDICADAS PARA O TRATAMENTO.
1. Discute-se nos autos a obrigação da operadora de plano de saúde
em custear terapias indicadas pelo médico para o tratamento de
paciente diagnosticada com transtorno do espectro autista.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos termos do artigo
12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas
pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em
casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência
de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de
utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa
injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de
serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto"
(AgInt no AREsp n. 1.395.910/BA, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe de 30/9/2019).
3. Cabe às instâncias ordinárias, competentes para a análise das
circunstâncias fáticas da causa, determinar se o tratamento
postulado pela demandante tem ou não cobertura pelo plano
contratado. E, assim, determinar a possibilidade de reembolso nos
limites contratuais.
4. Quanto à cobertura de musicoterapia, a matéria foi enfrentada
recentemente por esta Turma, tendo-se firmado entendimento pela
obrigatoriedade de cobertura e pelo reembolso integral, na hipótese
de ausência de profissional habilitado na rede credenciada.
5. "A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que
visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde,
com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado,
humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de
2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no
tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e
realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do
beneficiário portador de transtorno do espectro autista" (REsp n.
2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Agravo interno provido parcialmente  para determinar o retorno dos
autos à origem, a fim de que o Tribunal determine, mediante análise
dos documentos dos autos, o reembolso devido, dentro dos limites
contratuais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA -
CABIMENTO EXCEPCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1395910>>-BA
(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA - COBERTURA PELO PLANO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2015809>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - MUSICOTERAPIA -
COBERTURA OBRIGATÓRIA)
   STJ - <<REsp 2043003>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00012 INC:00006
- LEG:FED PRT:000849 ANO:2017
(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2050154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154039/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3122619](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152928/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2220107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140836/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
