# Registro público: STJ — 880951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 294a630a8d85f5f8f3c940f43d7b61598e0f0a85eacfd00d85dd6610ecd5cd9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF.
INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INVOLUNTÁRIO E
ESCUSÁVEL. EPISÓDIOS DE SURTOS PSICÓTICOS DESDE 2018. TRATAMENTO
HOSPITALAR EM PORTUGAL. PACIENTE ENCONTRADO EM ESTADO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL. LAUDO PERICIAL. DEVEDOR ACOMETIDO DE QUADRO
DE ESQUIZOFRENIA E DEPRESSÃO. DEPORTAÇÃO E PRISÃO CIVIL. SUPERAÇÃO
DA SÚMULA Nº 691 DO STF. FRAGILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE. PACIENTE
QUE NECESSITA URGENTEMENTE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO
MÉDICO-PSIQUIÁTRICO. IMPOSSIBILIDADE, MOMENTÂNEA, DE ADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO. MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA, NO MOMENTO,
DESPROPORCIONAL E INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, DE OFÍCIO PARA CASSAR O MANDADO DE
PRISÃO. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO APÓS A
REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL JÁ DETERMINADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ,
ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal
sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou
ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da
ordem de ofício. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha da jurisprudência do STJ, a prisão civil só se justifica
se "(i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos;
(ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil -
garantir pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do
alimentando; e (iii) for a fórmula que espelha a máxima efetividade
com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC nº 392.521/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe d e1º/8/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Os elementos dos autos revelam que o inadimplemento da obrigação
alimentar se mostra, no caso, escusável e involuntário, considerando
que o devedor, que tem quadro de surtos psicóticos desde 2018, foi
encontrado em estado de vulnerabilidade social em Portugal, e após
tratamento médico-psiquiátrico no Hospital de Coimbra, foi
diagnosticado com depressão e esquizofrenia, com  recomendação de
continuidade do tratamento após a alta e deportação.
- **Item 4 (texto oficial):** Situação que se assemelha com a Tomada de Decisão Apoiada,
prevista na revisão do Novo Código Civil (art. 1.783-A).
- **Item 5 (texto oficial):** Medida coercitiva da prisão civil que, no momento, devido ao
quadro de fragilidade da saúde psíquica do devedor, se revela
desnecessária e ineficaz, e colocar o paciente, numa prisão, por 90
(noventa) dias, seria mais desserviço do que propriamente a
utilização da técnica da coerção, causando-lhe gravame excessivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, excepcionalmente,
de ofício, confirmando a liminar já concedida pela Presidência desta
eg. Corte Superior, mantida a liberdade do devedor de alimentos.

## Ementa

HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF.
INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INVOLUNTÁRIO E
ESCUSÁVEL. EPISÓDIOS DE SURTOS PSICÓTICOS DESDE 2018. TRATAMENTO
HOSPITALAR EM PORTUGAL. PACIENTE ENCONTRADO EM ESTADO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL. LAUDO PERICIAL. DEVEDOR ACOMETIDO DE QUADRO
DE ESQUIZOFRENIA E DEPRESSÃO. DEPORTAÇÃO E PRISÃO CIVIL. SUPERAÇÃO
DA SÚMULA Nº 691 DO STF. FRAGILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE. PACIENTE
QUE NECESSITA URGENTEMENTE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO
MÉDICO-PSIQUIÁTRICO. IMPOSSIBILIDADE, MOMENTÂNEA, DE ADIMPLEMENTO DE
OBRIGAÇÃO. MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA, NO MOMENTO,
DESPROPORCIONAL E INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, DE OFÍCIO PARA CASSAR O MANDADO DE
PRISÃO. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO APÓS A
REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL JÁ DETERMINADO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ,
ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal
sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou
ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da
ordem de ofício. Precedentes.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, a prisão civil só se justifica
se "(i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos;
(ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil -
garantir pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do
alimentando; e (iii) for a fórmula que espelha a máxima efetividade
com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC nº 392.521/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe d e1º/8/2017).
3. Os elementos dos autos revelam que o inadimplemento da obrigação
alimentar se mostra, no caso, escusável e involuntário, considerando
que o devedor, que tem quadro de surtos psicóticos desde 2018, foi
encontrado em estado de vulnerabilidade social em Portugal, e após
tratamento médico-psiquiátrico no Hospital de Coimbra, foi
diagnosticado com depressão e esquizofrenia, com  recomendação de
continuidade do tratamento após a alta e deportação.
4. Situação que se assemelha com a Tomada de Decisão Apoiada,
prevista na revisão do Novo Código Civil (art. 1.783-A).
5. Medida coercitiva da prisão civil que, no momento, devido ao
quadro de fragilidade da saúde psíquica do devedor, se revela
desnecessária e ineficaz, e colocar o paciente, numa prisão, por 90
(noventa) dias, seria mais desserviço do que propriamente a
utilização da técnica da coerção, causando-lhe gravame excessivo.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, excepcionalmente,
de ofício, confirmando a liminar já concedida pela Presidência desta
eg. Corte Superior, mantida a liberdade do devedor de alimentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus e conceder, excepcionalmente, a ordem de
ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio
Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1783

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SÚMULA 691/STF)
   STJ - <<HC 581950>>-BA, <<HC 634185>>-SP
(OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<HC 392521>>-SP, <<HC 833916>>-SP, <<RHC 91642>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00067
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:1783A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1783](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1783)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 708634](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/699/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2261161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156521/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 854428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51431/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEXTA TURMA
