{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51965,"origem":"stj","sha256_origem":"035fdb2000eaeedf0eb91af79de7e2b67602eb41b7a7017f712befdab408abc7","registro_original":{"id_fonte":"000867262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047782","numero_registro":"202300115153","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO ESPECIAL DA MASSA FALIDA DO\nBANCO SANTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nNÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 926 DO CPC/2015. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA\nJURISPRUDÊNCIA. ARTIGO INDICADO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO\nAPTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A AUSÊNCIA DE\nREQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA\nNº 284 DO STF. ART. 50 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO\nVERIFICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL DE SEARA\nALIMENTOS LTDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE\nDE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO\nRELEVANTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.022 DO CPC/2015.\nVÍCIO NÃO SANADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.\n1. O recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS\nenvolve a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a\nexecução ajuizada pelo BANCO SANTOS contra a PALMALI alcançasse os\nbens das empresas JANDELLE e BIG FRANGO, sucedidas pela SEARA.\n1.1. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se\no Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando\na controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.\n1.2. O dispositivo legal que trata do dever de uniformização da\njurisprudência (art. 926 do CPC/2015) não possui conteúdo normativo\napto a alterar o acórdão estadual, que concluiu pela ausência dos\nrequisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de\nempresas que compõem um mesmo grupo econômico. Incidência, por\nanalogia, da Súmula nº 284 do STF.\n1.3. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50\ndo CC/2002, aplicável às relações civis-empresariais, é admitida em\nsituações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração\ndo abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão\npatrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio.\n1.4. O Tribunal paulista, ao analisar as peculiaridades fáticas da\ndemanda, consignou que os fatos apresentados como prática\nfraudulenta para subtrair o patrimônio da devedora de seus credores\nestão longe de caracterizar qualquer dos motivos previstos no art.\n50 do Código Civil, para justificar a desconsideração da\npersonalidade jurídica e admitir as embargantes como sócias de fato,\nou administradoras da devedora (e-STJ, fls. 1.614/1.615).\n1.5. A revisão das conclusões alcançadas pela Corte estadual sobre a\nausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade\njurídica exigiria o reexame de provas, providência vedada pelo óbice\ndo enunciado Súmula nº 7 do STJ.\n2. O recurso especial interposto por SEARA diz respeito a base de\ncálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais.\n2.1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a\nquestão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido\nanalisada pelo acórdão recorrido.\n2.2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão\nproferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de\nrigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 por\nnegativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno\ndos autos à origem para que se realize novo julgamento.\n2.3. Recurso especial da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS conhecido em\nparte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de SEARA\nALIMENTOS provido em parte para determinar o retorno dos autos ao\nTribunal estadual para a análise da base de cálculo dos honorários\nsucumbenciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial da Massa Falida do Banco Santos\ne dar parcial provimento ao recurso especial de Seara Alimentos\nLtda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o\nSr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00050\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)","LEG:FED LEI:013874 ANO:2019","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1237833>>-MS\n(TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 1838009>>-RJ, <<AgInt no REsp 1678562>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1585391>>-SP\n(OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1922166>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"980bb1914c87bd7f6ebf3105dd50d06f9f52e19ab175015f6ed9dd487f13fd42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
