# Registro público: STJ — 2047782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 035fdb2000eaeedf0eb91af79de7e2b67602eb41b7a7017f712befdab408abc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO ESPECIAL DA MASSA FALIDA DO
BANCO SANTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 926 DO CPC/2015. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO INDICADO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO
APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA
Nº 284 DO STF. ART. 50 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO
VERIFICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL DE SEARA
ALIMENTOS LTDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE
DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO
RELEVANTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO NÃO SANADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS
envolve a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a
execução ajuizada pelo BANCO SANTOS contra a PALMALI alcançasse os
bens das empresas JANDELLE e BIG FRANGO, sucedidas pela SEARA.
1.1. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se
o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.
1.2. O dispositivo legal que trata do dever de uniformização da
jurisprudência (art. 926 do CPC/2015) não possui conteúdo normativo
apto a alterar o acórdão estadual, que concluiu pela ausência dos
requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de
empresas que compõem um mesmo grupo econômico. Incidência, por
analogia, da Súmula nº 284 do STF.
1.3. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50
do CC/2002, aplicável às relações civis-empresariais, é admitida em
situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração
do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio.
1.4. O Tribunal paulista, ao analisar as peculiaridades fáticas da
demanda, consignou que os fatos apresentados como prática
fraudulenta para subtrair o patrimônio da devedora de seus credores
estão longe de caracterizar qualquer dos motivos previstos no art.
50 do Código Civil, para justificar a desconsideração da
personalidade jurídica e admitir as embargantes como sócias de fato,
ou administradoras da devedora (e-STJ, fls. 1.614/1.615).
1.5. A revisão das conclusões alcançadas pela Corte estadual sobre a
ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica exigiria o reexame de provas, providência vedada pelo óbice
do enunciado Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial interposto por SEARA diz respeito a base de
cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais.
2.1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a
questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido
analisada pelo acórdão recorrido.
2.2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão
proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de
rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 por
negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno
dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
2.3. Recurso especial da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de SEARA
ALIMENTOS provido em parte para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal estadual para a análise da base de cálculo dos honorários
sucumbenciais.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO ESPECIAL DA MASSA FALIDA DO
BANCO SANTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 926 DO CPC/2015. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO INDICADO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO
APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA
Nº 284 DO STF. ART. 50 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO
VERIFICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL DE SEARA
ALIMENTOS LTDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE
DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO
RELEVANTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO NÃO SANADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.
1. O recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS
envolve a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a
execução ajuizada pelo BANCO SANTOS contra a PALMALI alcançasse os
bens das empresas JANDELLE e BIG FRANGO, sucedidas pela SEARA.
1.1. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se
o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.
1.2. O dispositivo legal que trata do dever de uniformização da
jurisprudência (art. 926 do CPC/2015) não possui conteúdo normativo
apto a alterar o acórdão estadual, que concluiu pela ausência dos
requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de
empresas que compõem um mesmo grupo econômico. Incidência, por
analogia, da Súmula nº 284 do STF.
1.3. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50
do CC/2002, aplicável às relações civis-empresariais, é admitida em
situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração
do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio.
1.4. O Tribunal paulista, ao analisar as peculiaridades fáticas da
demanda, consignou que os fatos apresentados como prática
fraudulenta para subtrair o patrimônio da devedora de seus credores
estão longe de caracterizar qualquer dos motivos previstos no art.
50 do Código Civil, para justificar a desconsideração da
personalidade jurídica e admitir as embargantes como sócias de fato,
ou administradoras da devedora (e-STJ, fls. 1.614/1.615).
1.5. A revisão das conclusões alcançadas pela Corte estadual sobre a
ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica exigiria o reexame de provas, providência vedada pelo óbice
do enunciado Súmula nº 7 do STJ.
2. O recurso especial interposto por SEARA diz respeito a base de
cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais.
2.1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a
questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido
analisada pelo acórdão recorrido.
2.2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão
proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de
rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 por
negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno
dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
2.3. Recurso especial da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de SEARA
ALIMENTOS provido em parte para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal estadual para a análise da base de cálculo dos honorários
sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial da Massa Falida do Banco Santos
e dar parcial provimento ao recurso especial de Seara Alimentos
Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS
FUNDAMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1237833>>-MS
(TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1838009>>-RJ, <<AgInt no REsp 1678562>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1585391>>-SP
(OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1922166>>-TO

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00050
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.874/2019)
- LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-09-20%3B13874)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2095942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63437/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2347929](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51667/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1925959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39372/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.047.782 do STJ: embargos à execução e não configuração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2047782/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.047.782 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de março de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, não configuração e dever de uniformização da jurisprudência. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** configuracao, embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d120151df7c8ad0ffed649b33b639d4c9ed11a927e96f27533ce05ba93425804
- **SHA-256 do registro documental:** 035fdb2000eaeedf0eb91af79de7e2b67602eb41b7a7017f712befdab408abc7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2047782%2F)

### [Art. 50 do Código Civil: sócios respondem quando?](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-50/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A Lei 13.874/2019 reescreveu o art. 50 para restringir a desconsideração. Hoje o dispositivo permite que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação do art. 50 depois da Lei da Liberdade Econômica

- **Âncoras documentais:** desconsideracao, personalidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** a5881ec131f29a61f33611f5b618f196d5f4e606d74e8f2cb32d0507eaecc102
- **SHA-256 do registro documental:** 035fdb2000eaeedf0eb91af79de7e2b67602eb41b7a7017f712befdab408abc7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-50%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 035fdb2000eaeedf0eb91af79de7e2b67602eb41b7a7017f712befdab408abc7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.792.271 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1792271/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.792.271 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, redação originária e atual e limitação da responsabilidade. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** desconsideracao, personalidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 63bf39cc7d3f936d494d61a8362393873838d4455f211284f311f1b4e4281e5d
- **SHA-256 do registro documental:** 035fdb2000eaeedf0eb91af79de7e2b67602eb41b7a7017f712befdab408abc7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1792271%2F)

### [Proteger bens do sócio sem cometer fraude a credores](https://wikijuridica.com.br/empresarial/blindagem-socio-limite-fraude-contra-credores/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fblindagem-socio-limite-fraude-contra-credores%2F)

### [Falência da empresa: sócio responde com bens pessoais?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/falencia-extensao-responsabilidade-socios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Ffalencia-extensao-responsabilidade-socios%2F)

### [Holding patrimonial protege os bens de cobrança de credor?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/holding-patrimonial-protecao-bens/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fholding-patrimonial-protecao-bens%2F)

### [Bens em holding antes do divórcio: como alcançar o patrimônio](https://wikijuridica.com.br/familia/holding-esvaziamento-patrimonio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fholding-esvaziamento-patrimonio%2F)

